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Alguém pode explicar porque não é suspeição?
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Eu recorri desta questão. Ainda não saiu o resultado. Para mim há suspeição (art. 135, V do CPC). Mas, tenho quase certeza de que a banca irá manter falando que não tem previsão expressa no CPC, já que o artigo supra citado enquadraria a situação em "interesse na causa", o que é uma análise subjetiva e demandaria uma interpretação mais detalhada, não é o caso de simples subsunção da norma ao fato.
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Colega, observe a questão. Ela cuida do FUNDAMENTO LEGAL. Assim, não é suspeição porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses típicas do art. 135. Curiosamente, o próprio Gilmar Mendes não se considera suspeito quando julga causas do escritório de advocacia do qual a esposa é sócia - ele diz que dorme com "embargos auriculares"...
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; (AMANTE DA ADVOGADA NÃO QUER DIZER SER AMIGO DA PARTE)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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artigo 135 do CPC , que se considera “fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seus cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”.
Em nenhum destes incisos, como se nota, preocupou-se o legislador em afastar o juiz quando relacionado ou inimigo do advogado de uma das partes.
É certo que o parágrafo único do artigo 135 faculta ao magistrado dar-se por suspeito “por motivo íntimo”, mas isto não significa, à evidência, que possa a parte arguir a suspeição decorrente da amizade íntima ou inimizade que porventura conotar o relacionamento do juiz da causa com o advogado da parte contrária.
Diante da supra aludida previsão legal, delineia-se uniforme, por via de consequência, a orientação da jurisprudência pátria no que se refere a essa questão, forte no argumento de que, gravíssima como é a arguição de suspeição, seus motivos geradores devem ser de direito estrito, taxativos, não podendo ser ampliados além daqueles consignados na própria lei. Nesse sentido, dentre outros, confira-se o julgamento proferido pela 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 600.737-SP, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “A simples antipatia entre advogado e juiz não pode dar ensancha à suspeição, pois pode o juiz, por motivo íntimo, julgar-se impedido se assim entender. A suspeição em casos de amizade íntima ou inimizade capital diz com a relação entre o juiz e as partes, o que não é o de que se cuida nestes autos”.
Logo, Gabarito C.
Mas pela NOSSA ALEGRIA!!!!, o novo CPC, dispõe no artigo 145: “Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados...”.
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Mal acabei de aprender porque errei a questão e já vou ter que esquecer, tendo em vista que se a questão tivesse sido elaborada sob a égide do novo CPC estaria correta.
Oh vida, oh céus!
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A alternativa E realmente é bem tentadora. Eu a marquei porque associei o fato de o juiz e a advogada da parte terem um caso com amizade íntima.
A alternativa D também não está correta porque a advogada é só amante, e não cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz até o segundo grau, em linha reta ou colateral, conforme art. 134, IV, CPC.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
De fato, tanto os casos de suspeição quanto de impedimento devem ser interpretados de maneira restrita.
Portanto a alternativa C está correta
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É óbvio que, na prática, já tendo o novo CPC ou com o que ainda se encontra em vigor, o juiz é SIM considerado suspeito. Mas pra prova, onde se preza a decoreba fria da lei, ok ... Ainda não está expressamente prevista essa hipótese, porque, no mundo distante da literalidade, amante não seria amiga íntima de ninguém, nem causaria parcialidade no julgamento, só é mesmo um objeto sexual.
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Para descontrair: Esse Juiz não recebeu uma dádiva da advogada???? kkkkkkk
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
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Se amante não é amiga íntima, eu não sei mas oq é...kkkkkkkkkkkkk
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A exceção de suspeição só se aplica se a relação for entre juiz e partes, não abrangendo a figura do advogado:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
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Novo CPC atualiza essa questão:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
O CPC de 73 previa apenas as partes, numa interpretação literal e restrita, excluía-se a amizade íntima do juiz com advogados.
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marquei E porque pra mim isso daí é "amigos com benefícios", no juridiquês: amigos íntimos (espécie)
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Tem muita gente confundindo partes com o advogado. Partes são autor e réu (teoria restritiva), o advogado os representa. Por isso não é causa de suspeição à luz do art. 135, I do CPC vigente.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
Já o novo CPC traz expressamente essa hipótese.
Art. 145. Há suspeição
do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das
partes ou de seus advogados;
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PELO NOVO CPC : esta questão teria como alternativa correta a letra E pois inclui-se no rol dos suspeitos o juiz ser amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de SEUS ADVOGADOS. Art 145- , I
QUEM PUDER SEMPRE IR FAZENDO ASSOCIAÇÃO AO NOVO CPC SERIA ÓTIMO Pois VEM POR AÍ O NOVO CPC. O velho já tá com seus dias contados. Obrigada
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"É viável sustentar que, ao contrário do impedimento, as hipóteses de suspeição
não são exaustivas, a possibilitar a existência de outras não previstas taxativamente
no artigo em comento" (Renato Rodrigues Filho. p. 259. http://www.oabpr.org.br/downloads/CPC_06_02.pdf)
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Amante não é um amigo íntimo?
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no codigo velho ser amigo do advogado nao era causa de suspeição... já no de 2015 ser amigo intimo do advogado é causa de suspeição... vide art. 145 , I
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De fato, o relacionamento extraconjugal do juiz com a advogada de uma das partes não o torna incompetente, suspeito e, tampouco, impedido para processar e julgar a ação. Isso porque a relação existente entre o juízo e as partes ou entre ele e seus procuradores em nada influencia na fixação das regras de competência, determinadas por lei previamente ao ajuizamento da ação. No que concerne às hipóteses de suspeição, considerando-se a que mais se aproxima do caso em análise, o que a lei processual dispõe é que deve ser considerado suspeito o juiz que for amigo íntimo de qualquer das partes e não de seus advogados (art. 135, I, CPC/73). E, por fim, no que diz respeito às hipóteses de impedimento, o que a lei veda é que o juiz exerça as suas funções nas causas em que estiver postulando, como advogado, o seu cônjuge, o qual não se confunde com o seu relacionamento extraconjugal (art. 134, IV, CPC/73).
Resposta: Letra C.
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MUITA ATENÇÃO: O gabarito dessa questão (item C) fundamenta-se no CPC de 1973 (ainda em vigor), segundo o qual a hipótese de suspeição acontecia quando o juiz era amigo íntimo das partes, sendo tal lei silente sobre a possibilidade do juiz ser amigo íntimo dos advogados das partes.
No entanto, é válida a observação de que, à luz do novo CPC (2015), em seu art. 145, I, a suspeição se estende para os casos nos quais o juiz seja amigo íntimo de qualquer das partes ou de seus advogados. O novo CPC só entrará em vigor no dia 17.3.2016 (1 anos após sua publicação)
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Na minha opinião haveria enquadramento legal no art. 135, V, do CPC, e não em seu inciso I (amizade íntima).
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
(...)
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Para a doutrina, essa hipótese ("interesse") deve ser interpretada de modo amplo, de modo a abranger outras situações que não aquelas expressamente mencionadas nesse dispositivo.
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Acho que o intuito da questão era confundir o candidato, pois o art. 134, IV, CPC/1973 menciona que é defeso ao juiz exercer suas funções quando estiver postulando como advogado da parte o cônjuge e na questão fala em relacionamento EXTRA-CONJUGAL, ou seja, não fala em CÔNJUGE, NÃO CABENDO, PORTANTO, EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO com a qual queriam confundir.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
Força e fé!
Bons estudos!
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É uma questão baseada puramente na interpretação literal do CPC. Na prática, todo juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo. E, se não o fizer, há jurisprudência e doutrina farta nesse sentido. Questão que não mede conhecimento para exercer o cargo de juiz! Vejamos um caso similar:
"EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL ENTRE JUÍZA E ADVOGADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 135, V, DO CPC E 801, ALÍNEA "A" DA CLT. DECLARAÇÃO DE IMPARCIALIDADE PELA PRÓPRIA MAGISTRADAPARA TODO E QUALQUER PROCESSO QUE A ADVOGADA DA RECLAMANTE FIGURE COMO PROCURADORA EM AUDIÊNCIA. EXTENSÃO DA SUSPEIÇÃO PARA A CONDUÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Embora o ordenamento jurídico não trate expressamente das simpatias e antipatias entre advogados e juízes, não se pode ignorar queo acentuamento de tais sentimentos pode prejudicar a imparcialidade do julgador. Não se pode negar, também, que, sendo oprocuradorquem representa a parte em juízo, a inimizadepessoal entre o juiz e o advogado pode, de fato, ensejar a suspeição do magistrado, independentemente da participação ou não do procurador, apenas, em audiência. In casu, da leitura da ata de audiência, verifica-se que os ânimosda Juíza e da procuradora da Reclamante estavam exaltados na ocasião, pois a Magistrada informou que aAdvogada estava seintrometendo na ditada da prova, de forma agressiva, para imediatamente declarar que não tinha mais aimparcialidade necessária para a condução da audiência. A animosidade que remanesce após o incidente em audiência transcende a mera relação profissionalentre Advogada e Juíza, com evidente risco de prejuízo aos clientes da primeira, não só na instrução dos feitos, mas também de seu julgamento. Justificável, portanto, a declaração de suspeição da Magistrada para o exercício de sua função jurisdicional na condução da relação processual, por inimizade capital entre juiz e advogado, com fulcro no inciso V do art. 135 do CPC ealínea "a" do art. 801 da CLT, adotando-se a tese de flexibilização dos referidos artigos." (TRT 09ª R.; ExcSusp 0000617-87.2013.5.09.0014; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DEJTPR 24/06/2014)
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Só pode ser brincadeira...
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Hoje, a alternativa correta seria a letra E
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
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NCPC - seria caso de suspeição. art - 145, inciso I. Amiga íntima demais essa daí :)