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Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
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A) ERRADA:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B) CORRETA:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
C) ERRADA:
Art. 500, III - o recurso adesivo não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
D e E) ERRADAS:
Art. 500, II - o recurso adesivo será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
OBSERVAÇÃO COMPLEMENTAR:
Como estamos fazendo uma prova para a carreira trabalhista, é importante trazer a súmula 283 do TST que traduz a aplicabilidade desta modalidade recursal na seara laboral:
O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
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LETRA B CORRETA
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
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ADESIV-EI-APE-RE-REX
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Acho interessante já adiantar a
fundamentação com base no Novo CPC:
a) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
b) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte
vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou
como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a
possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em
juízo como substituto processual.
c, d, e) Art. 997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu,
ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras
deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo
disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão
perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte
dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso
especial;
III - não será conhecido, se
houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Dica para não "ERRA" recurso adesivo no P. Civil. Cabe nas seguintes hipóteses (art. 500):
E - embargos infringentes;
R - Recurso especial;
R - Recurso Extraordinário;
A - Apelação.
*** Lembrando que no P. do trabalho do trabalho é diferente, e cabe no prazo de 8 dias (Súmula 283), nas seguintes hipóteses:
Recurso Ordinário;
Agravo de petição;
Embargos;
Revista.
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a)
o recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência dos litisconsortes, desistir do recurso.
b)
o terceiro prejudicado, sempre que demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, poderá interpor recursos. = CORRETO
c)
o recurso adesivo será conhecido se o recurso principal for declarado inadmissível, mas não será conhecido se houver a desistência do recurso principal.
d)
recurso adesivo ao recurso extraordinário não será admissível.
e)
recurso adesivo ao recurso especial não será admissível.
RECURSO ADESIVO = ERRA = CPCxPROC TRABAHO
EMBARGOS INFRINGENTES ======= EMBARGOS
Recuso Especial ================= Recurso de Revista
Recurso Extraordinario ============ nao
Apelação ====================== R.O + agravo de petição (execuçao)
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NOVO CPC
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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Gabarito B
NCPC
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.