SóProvas


ID
1577920
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Acerca da ação civil, relativamente a atos de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Lei 8.429 Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.


    a) Lei 8.429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.


    b) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


    c) Art. 17 § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos art 16 a 18 do cpc.


    e) Art. 17 § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

  • Atenção: não confundir com o artigo 13 da Lei 7.347/1987(Lei de Ação Civil Pública):


    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

  • Vale ressaltar que o artigo na lei de improbidade que mencionava a impossibilidade de transação, conciliação, foi revogada conforme segue abaixo:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)


  • d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor de um Fundo, especialmente destinado para estes fins, administrado pelo Ministério Público. ERRADO, SE ROUBOU DAQUELA PJ DEVOLVE PARA AQUELA PJ!!!

     L 8429 Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • ATENÇÃO!!!!!


    Em tese, a letra "A" também está errada, pois foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA n° 703/2015 revogando o §1°, do art. 17 da Lei de Improbidade. Possibilitando, em tese, a transação.


    Lei n° 8.429/92:


    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


      § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015).


  • agora ão cabe transação?

  • Concordo Rafael Oliveira, mas a própria Lei no seu art. 17, assim determina:

     § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    Eu também estranhei quando li, mas está na lei, fazer o quê?


  • Só lembrando que foi revogado o artigo 17,  § 1º : É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.  (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015), ou seja, é possivel a transação, acordo ou conciliação

  • Apenas acrescentando o comentário da colega Fabiana fiança.

    a MP 703 está em vigor, assim revogou o parágrafo 1. Do art 17 da LIA, CONTUDO, a MP 703, como sabido é de vigência temporária caso não convertida em lei. Teve seu prazo prorrogado e está em vigor ATÉ 29 de MAIO de 2016. Caso não seja transformada em lei até esse prazo, tal dispositivo da LIA voltará a ter vigência. FIquem atentos sobre a tramitacao da  MP703 que está no Senado.

  • Meus amigos, a vigência da Medida Provisória já se encerrou e esta não foi convertida em lei. Portanto, de acordo com o §1º do artigo 17 da Lei 8429/92, é VEDADA a transação, acordo ou conciliação nessas ações.

     

  • ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DA FABIANA FRIAÇA: A MP 703 DE 2015 NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI. EM 2017 NÃO É PERMITIDO ACORDO OU TRANSAÇÃO.

  • Pensei que podia converter em rito ordinário... (art. 17, § 11, lei 8.429/92).
  • O item "A" está desatualizado, tendo em vista a edição da Lei 13.964/19:

    Art. 17. (...)

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • a banca se contradiz, vejamos:

    Q935914

    Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.

    CERTO

  • a banca se contradiz, vejamos:

    Q935914

    Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.

    CERTO

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • Com relação à alternativa A, lembrando que a Lei nº 13.964/19 alterou a redação da Lei nº 8.429/92, e agora é possível acordo nas ações de improbidade. Assim ficou o art. 17,§1º:

    "1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".