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Letra (d)
Lei 8.429 Art. 18. A sentença que julgar procedente
ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos
ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o
caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
a) Lei 8.429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
b) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
c) Art. 17 § 6o A
ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação
vigente, inclusive as disposições inscritas nos art 16 a 18 do cpc.
e) Art. 17 § 11. Em qualquer
fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
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Atenção: não confundir com o artigo 13 da Lei 7.347/1987(Lei de Ação Civil Pública):
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
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Vale ressaltar que o artigo na lei de improbidade que mencionava a impossibilidade de transação, conciliação, foi revogada conforme segue abaixo:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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d) A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor de um Fundo, especialmente destinado para estes fins, administrado pelo Ministério Público. ERRADO, SE ROUBOU DAQUELA PJ DEVOLVE PARA AQUELA PJ!!!
L 8429 Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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ATENÇÃO!!!!!
Em tese, a letra "A" também está errada, pois foi editada a MEDIDA PROVISÓRIA n° 703/2015 revogando o §1°, do art. 17 da Lei de Improbidade. Possibilitando, em tese, a transação.
Lei n° 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida
provisória nº 703, de 2015).
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agora ão cabe transação?
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Concordo Rafael Oliveira, mas a própria Lei no seu art. 17, assim determina:
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo
como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena
de nulidade.
Eu também estranhei quando li, mas está na lei, fazer o quê?
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Só lembrando que foi revogado o artigo 17, § 1º : É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015), ou seja, é possivel a transação, acordo ou conciliação
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Apenas acrescentando o comentário da colega Fabiana fiança.
a MP 703 está em vigor, assim revogou o parágrafo 1. Do art 17 da LIA, CONTUDO, a MP 703, como sabido é de vigência temporária caso não convertida em lei. Teve seu prazo prorrogado e está em vigor ATÉ 29 de MAIO de 2016. Caso não seja transformada em lei até esse prazo, tal dispositivo da LIA voltará a ter vigência. FIquem atentos sobre a tramitacao da MP703 que está no Senado.
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Meus amigos, a vigência da Medida Provisória já se encerrou e esta não foi convertida em lei. Portanto, de acordo com o §1º do artigo 17 da Lei 8429/92, é VEDADA a transação, acordo ou conciliação nessas ações.
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ATENÇÃO AO COMENTÁRIO DA FABIANA FRIAÇA: A MP 703 DE 2015 NÃO FOI CONVERTIDA EM LEI. EM 2017 NÃO É PERMITIDO ACORDO OU TRANSAÇÃO.
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Pensei que podia converter em rito ordinário... (art. 17, § 11, lei 8.429/92).
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O item "A" está desatualizado, tendo em vista a edição da Lei 13.964/19:
Art. 17. (...)
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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a banca se contradiz, vejamos:
Q935914
Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.
CERTO
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a banca se contradiz, vejamos:
Q935914
Decorre do poder disciplinar a prerrogativa da administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e as infrações administrativas cometidas por particulares com quem o ente público tenha algum vínculo.
CERTO
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
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Com relação à alternativa A, lembrando que a Lei nº 13.964/19 alterou a redação da Lei nº 8.429/92, e agora é possível acordo nas ações de improbidade. Assim ficou o art. 17,§1º:
"1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei".