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ID
1577929
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Após intimadas as partes da sentença de liquidação, determinou o juiz a realização de audiência de conciliação. Aberta a sessão, o executado recusou veementemente qualquer conciliação, alegando que não teria recursos para pagar a condenação, nem patrimônio para garanti-la. O juiz, então, verificou que o executado portava um relógio de marca internacionalmente famosa, cujo valor ultrapassava alguns milhares de reais e era suficiente para satisfazer o crédito em questão. Determinou, então, que o executado depositasse o referido relógio em Cartório, uma vez que ele ficaria penhorado, em garantia da execução, proibido, logicamente, o seu uso por quem quer que fosse até a conclusão dos atos de execução. Nesse caso, o ato do juiz foi

Alternativas
Comentários
  • Muito questionável esse gabarito. A penhora êh um ato formal que deve ser revestida do respectivo auto. Não existe essa previsão de penhora sem avaliação nem descrição do bem, seu estado, valor estimado etc. Na minha opinião, deveria ser anulada e se não fosse a menos errada seria a letra C.

  • Data venia, onde está escrito que a penhora tem que ser feita por oficial de justiça? Neste caso, o auto de penhora é a própria ata de audiência. Não há nada de errado com o gabarito. A letra C é pegadinha. Se o devedor está falando que não tem recursos pra pagar e está com relógio de alto valor, penhora na hora. Efetividade do processo minha gente.

  • Eu errei na prova, marquei C, mas acredito que o gabarito possa estar fundamentado no parágrafo primeiro do art. 659, que afirma: "efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros."

  • Acredito que o gabarito foi fundamentado em entendimento jurisprudencial:

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E POR FALTA DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - PRELIMINARES REJEITADAS - INCIDÊNCIA DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS TRANSPORTADAS EM EMBARCAÇÃO NAVEGANDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO MENCIONADO NA NOTA FISCAL - DESVIO DE MERCADORIAS NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO INCOERENTE COM A LEGISLAÇÃO NELE DESCRITA - VÍCIO FORMAL QUE DESCONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REMESSA EX OFFICIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) Não obstante a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, não subsiste a alegação de nulidade em irregularidade sanável, notadamente quando as provas carreadas aos autos dão conta de que a Fazenda Pública já havia tomado conhecimento da Certidão pela qual se deveria intimar; 2) A ausência da avaliação do bem nomeado não acarreta, por si só, a nulidade do termo de penhora, constituindo irregularidade sanável a qualquer tempo pelo reforço da penhora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 3) Em tese, o recolhimento do ICMS na hipótese de comercialização de "cerveja" deve ocorrer pela chamada "substituição tributária pra frente", contudo se à época do fato gerador pairavam as discussões em torno da constitucionalidade ou não da substituição tributária, há que prevalecer a decisão judicial que suspendeu a cobrança do ICMS na forma do Protocolo nº 10/92 até a solução final da questão; 4) O simples fato de embarcação procedente do Estado do Amazonas com destino ao Estado do Amapá estar navegando em águas paraenses não caracteriza, por si só, o "desvio de mercadorias" que justifica a cobrança de multa sobre o ICMS, notadamente quando o Auto de Infração e Notificação Fiscal é fundamentado com dispositivos que não disciplinam a alegada infração; 5) A presunção de "desvio de mercadorias" não justifica a cobrança de multa nem tornam inexistentes ou inválidas as notas fiscais apresentadas com a mercadoria detida, principalmente quando receberam a chancela da Secretaria da Fazenda e as mercadorias restaram efetivamente entregues no destino indicado; 6) Nula é a Certidão de Dívida Ativa que não indica os requisitos obrigatórios dos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional apresentando erro formal e material em sua constituição; 7) Remessa ex officio a que se nega provimento e recurso voluntário prejudicado." (TJ-AP - AC: 312707 AP , Relator: Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento: 03/07/2007, Câmara Única, Data de Publicação: DOE 4074, página (s) 25 de 21/08/2007)

  • Ora, e desde quando a formalidade deve prevalecer sobre a efetividade do processo? Só porque não fez bonitinho no pedacinho de papel com o timbre do poder judiciário então não vale? Por favor né gente, penhora válida sim, o juiz tem o poder de dirigir o processo de forma a atingir a sua finalidade. Não havendo dispositivo que essa forma de penhora é nula, ela é possível.

  • Entra aí o velho: "a maiori, ad minus" ou "Quem pode o mais, pode o menos".

  • Não entendi: e a observância ao artigo 475-J do CPC? Não seria necessário conceder prazo de 15 (quinze) dias para o devedor pagar  (sob pena de multa de 10%) e só depois expedir o mandado de penhora e avaliação?

  • Determina o art. 125, II e III, do CPC/73, que é dever do juiz velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça. A determinação da penhora do bem durante a realização da audiência é ato condizente com o seu dever de velar pela rápida solução do litígio, principalmente diante do fato de o executado estar ocultando bens de valor que possui e que são suficientes para cumprir a sua responsabilização em face do exequente. Estabelece o art. 600, do CPC/73, que é considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; e IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores". Conforme se nota, amparado nos deveres que a própria legislação lhe impõe, e nos princípios que fundamentam a sua atuação voltada para a promoção (efetiva) da justiça, o juiz tem poder suficiente para determinar a penhora de um bem pessoal do executado quando, de elevado valor, é suficiente para garantir a execução e não é por ele voluntariamente indicado.

    Resposta: Letra B.

  • Ok, vou tentar dar minha opinião. Temos que lembrar que o processo é um meio, ele não é o fim em si mesmo, este é o princípio da instrumentalidade das formas- a existência do ato processual não é fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade. Isso é claramente economia processual.
    É a letra do art. 244 CPC: Quando a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra modo, lhe alcançar a finalidade.
    O objeto penhorado- relógio luxuoso- não trará de modo algum prejuízo ao executado.

    Espero ter ajudado.

  • Não concordo com o gabarito da questão. O artigo 475-J do CPC garante um prazo de 15 (quinze) dias ao devedor, para somente então ser expedido o mandado de penhora e avaliação. Não entendo razoável, sob os argumentos da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, passar por cima de garantias previstas em lei e ferir princípios constitucionais. 

    Se o juiz puder fazer o que bem entender, ao arrepio da Lei, não haverá mais que se falar em Devido Processo Legal, tampouco Segurança Jurídica. Não custa lembrar o artigo 5º, LIV da CRFB: 


    "DEVIDO PROCESSO LEGAL- mais importante princípio constitucional. Art. 5º, LIV- ninguém será privado dos seus bens ou da sua liberdade sem o devido processo legal. Esta é uma cláusula constitucional de proteção a tirania, é uma forma de proteger as pessoas do exercício tirânico do poder. Não se pode a autoridade exercer o poder ao seu bel prazer, só pode exercer o poder de acordo com um modelo.

    O REI legislava, executava e exercia a justiça, não havia lei.

    Em 1037 na Alemanha - ninguém poderá ser privado dos seus bens e quem tinha dinheiro obrigou a possibilidade do processo.

    No século XIII - Magna Carta- contrato dos barões com o Rei João da Inglaterra- dizendo que ninguém será privado dos seus bens sem observando as leis da terra. O rei se submete aos direitos. O direito não mais se confunde com ele.

    Inglaterra - Rei Eduardo- Ninguém será privado dos seus bens sem observância do devido processo legal."

     

  • Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

  • Ricardo, eu concordaria com você se o executado não tivesse informado que não tem recursos para pagar, ou tivesse requerido prazo. Mas como ele informou que nada tem, não fosse a penhora do relógio em audiência, a execução seria totalmente ineficaz. 

  • Entendo que a questão foi elaborada com base na legislação antes da introdução do art. 475-J do CPC. Isso porque o juiz somente poderia penhorar algum bem  do executado depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagar (pagamento este que poderia ser feito, por exemplo, através de um empréstimo realizado pelo executado, já que disse que não teria recursos próprios). Ora, com a penhora já estaria incluída a multa de 10% do caput do art. 475-J, sem ter concedido o prazo de 15 dias citado, o que equivaleria a tornar mais gravosa a execução ao devedor, violando o art. 620 do CPC. O que o juiz poderia ter feito em audiência era arrestar o bem e intimar o executado a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de converter o arresto em penhora e incluir a multa de 10% (do caput do art. 475-J) sobre o montante da dívida. Outra possibilidade seria a renúncia expressa do executado do prazo de 15 dias, o que autorizaria ao juízo penhorar o bem imediatamente e deixa-lo intimado, na própria audiência, para ajuizar a impugnação, se quisesse. Finalmente, entendo, como disse inicialmente, que a questão foi elaborada antes da introdução do art. 475-J, quando não havia essa multa de 10℅.

  • Artigo do novo CPC/2015 semelhante ao art. 659 dpo CPC/1973:

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
  • Na minha opinião, claro que o juiz deverá citar o réu para pagar, garantindo prazo para embargos à execução.

    Contudo, a decisão do juiz em audiência foi uma cautelar de ofício, plenamente possível, ainda mais após audiência com as partes.

  • numa questão dessa vale o bom senso e a finalidade do processo de execução, letra B, independente de qualquer fundamentação legal! 

  • Resposta da banca a recurso:

    Questão 85

    Considerando a questão em tela, deve-se registrar que a realização de audiência em prazo inferior a quinze dias após a intimação da sentença de liquidação é, em regra (CPC, art. 335), meramente cerebrina. Na esmagadora maioria dos casos isso só ocorreria após esse lapso de tempo, como ensina a experiência da vida forense. Logo, partir-se do pressuposto de que a audiência tenha ocorrido antes de 15 dias e antes do esgotamento do prazo para agravo da sentença de liquidação é, no mínimo, presumir o extraordinário, argumento que bastaria para rejeição dos recursos que aí se escoram.

    Não fosse assim, não há registro no enunciado da questão de arguição de nulidade por qualquer das partes em relação à falta de observância do prazo para agravo da decisão de liquidação ou do lapso de 15 dias para cumprimento do julgado. Logo, se essas nulidades ocorreram, estariam já preclusas a teor do art. 245, do CPC.

    Ademais, quando o réu recusa veementemente a conciliação e afirma não ter recursos financeiros, nem patrimônio para garantir o juízo, ocorre a preclusão lógica de seu prazo para tanto. Não faria sentido deferir-lhe a observância desse prazo de 15 dias se o devedor já dava mostras do desejo de furtar-se ao cumprimento do julgado, arrostando a Justiça ao comparecer à audiência portando um bem suficiente para a garantia do juízo e ao mesmo tempo afirmando não possuir patrimônio para tanto. O comportamento do réu evidencia a necessidade de atuação imediata do magistrado, para resguardar o cumprimento futuro do julgado. Se a penhora determinada tem função cautelar, nem por isso ela se torna ilícita.

    Por derradeiro, basta lembrar que, se o devedor, citado ou intimado, conforme o caso, não pagar, nem garantir o juízo e também o exequente não requerer a multa do art. 475-J, segue-se a penhora, na forma do art. 652, §1o, do CPC, a qual, em regra, é feita pelo oficial de justiça, mas nada impede que seja feita diretamente pelo juiz, sabendo-se que o primeiro é mero auxiliar deste.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Muito úteis as justificativas da banca trazidas pelo colega Fábio Godim, contudo, os argumentos da banca não me convencem. Existe grande divergência doutrinária sobre a possibilidade de a fase de cumprimento de sentença dar-se ex-officio pelo juiz, opinando, dentre outros, José Carlos Barbosa Moreira e Humberto Theodoro Jr., por sua impossibilidade.  Não custa lembrar o art. 475-J, §5º do CPC:

    " (...) § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte." 

    Quer dizer que o juiz, sob o pretexto de "poder de cautela", pode passar por cima do Devido Processo Legal, da Segurança Jurídica, e da Letra da Lei (CPC)?

  • Há fundamentos jurídicos para os dois lados, mas no caso concreto, a atitude desse juiz foi a melhor:

    o devedor já tinha dito que não tinha bens. Alguém tem dúvida de que se aquele relógio saísse da sala de audiências desapareceria  para sempre? E outra, tudo que o juiz fez foi mandar depositar o bem, sendo que, se por algum motivo a execução for extinta ou improcedente, o relógio volta pro devedor. 

    Ou seja, o juiz escolheu a opção com menor potencial lesivo às partes

  • Questão absurda!!!!