Letra D.
Considerando a Resolução CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998, que trata de
classifi cação de resíduos para gerenciamento de importações, que classifi ca o amianto
em pó (asbesto) e outros desperdícios de amianto como resíduos perigosos classe I de
importação proibida, segundo seu anexo X;
Considerando o Critério de Saúde Ambiental no 203, de 1998, da Organização Mundial
da Saúde-OMS sobre amianto crisotila que afi rma entre outros que “a exposição ao amianto
crisotila aumenta os riscos de asbestose, câncer de pulmão e mesotelioma de maneira
dependente em função da dose e que nenhum limite de tolerância foi identifi cado para
os riscos de câncer”, resolve:
Art. 1o O art. 3o
, item IV, da Resolução CONAMA no 307, de 5 de julho de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o
..................................................................................
IV - Classe “D”: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como
tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos
de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e
outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros
produtos nocivos à saúde”.