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Letra A.
De acordo com lei 9795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
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Letra A.
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981: Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...) X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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O princípio da participação comunitária ou democrático trabalha com o fundamento de que a população deve participar ativamente das decisões políticas ambientais, como por exemplo, a possibilidade de participação da população em audiências publicas que envolvem tomadas de decisões administrativas em LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS DE ALTA COMPLEXIDADE;
O princípio democrático vem insculpido no artigo 10 da DECLARAÇÃO DO RIO 1992:
A Declaração do Rio de
1992 seguiu essa tendência ao cristalizá-lo no Princípio 10:
“A melhor maneira de tratar questões ambientais é
assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos
interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a
informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas,
inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de
decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a
participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser
propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no
que diz respeito à compensação e reparação de danos”.
O Princípio da participação comunitária também obtendo reconhecimento em sede jurisprudencial:
Nesse sentido, de acordo com o Tribunal Regional Federal da
5.ª Região, “a participação popular no procedimento administrativo de criação das unidades de conservação (Lei 9.985/2000, arts. 5.º e 22) e Dec.
4.340/2002, art. 5.º), além de concretizar o princípio
democrático, permite levar a efeito, da melhor forma possível, a
atuação administrativa, atendendo, tanto quanto possível, aos vários interesses
em conflito” (passagem do AG 2005.04.01.020976-0, de 20.02.2006
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Raciocinando Direito
Se pensarmos em capacitar uma população, chegaremos a conclusão que é por meio da Educação que será feito, logo o princípio em questão é o da Educação Ambiental, orientando o uso sustentável e inserindo a população no controle do meio ambiente ( participando das audiências públicas).
Sucesso a todos!
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Palavra chave da questão: "capacitar".
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Gabarito: A
Lei 6.938/81, Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
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Principio da educação ambiental ou participação comunitária.