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ID
1584394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

Acerca do regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) referente ao gerenciamento dos resíduos dos serviços de saúde (RSS), julgue o item subsequente.

O armazenamento temporário de RSS do grupo E pode ser realizado nos mesmos recipientes utilizados para o armazenamento temporário de RSS do grupo A, desde que o recipiente esteja identificado com a inscrição RESÍDUO PERFUROCORTANTE

Alternativas
Comentários
  • No armazenamento temporário deve haver, pelo menos, um ambiente separado para os recipientes de resíduos do grupo A juntamente com o grupo E, e outro ambiente para o grupo D.
  • A RESPOSTA ENCONTRA SE NA RDC 306 CAPITULO IV , MANEJO - NO ITEM 14.6 

    O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo destes resíduos podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A.

  • O armazenamento temporário consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à disponibilização para coleta externa.

    O armazenamento temporário, o transporte interno e o armazenamento externo do Grupo E podem ser feitos nos mesmos recipientes utilizados para o Grupo A. Todos os resíduos devem ser corretamente identificados desde a geração até a destinação final.

    Gabarito do Professor: CERTO


    Bibliografia

    Brasil. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Manual de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde / Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006


  • De acordo com a RDC 222/2018


    Art. 31 A sala de utilidades ou expurgo pode ser compartilhada para o armazenamento temporário dos RSS dos Grupos A, E e D, devendo ser compatível com a área a ser ocupada pelos coletores em uso.

    Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a sala de utilidades ou expurgo deve conter também a identificação com a inscrição "ABRIGO TEMPORÁRIO DE RESÍDUOS".

  • Segundo a RDC 306/04 da ANVISA e resolução 358/05 do CONpaAMA, os Resíduos de Serviços de Saúde são classificados em: -Grupo A (Subgrupos A1, A2, A3, A4 e A5) – Risco biológico. -Grupo B (Resíduos Químicos) – Risco químico. -Grupo C (Resíduos Radioativos) – Risco radiológico. -Grupo D (Resíduos domésticos) – Não oferece risco. -Grupo E (Resíduos Perfuro cortantes) – Risco biológico.