A banca tenta confundir o candidato. Seguem os dispositivos do Decreto Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005:
Art. 27. Os
diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a distância,
emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com
instituições sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em
universidade pública brasileira, conforme a legislação vigente.
§ 1o Para
os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a universidade
poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação de
estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.
§ 2o Deverão
ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de cursos.
Art. 28. Os
diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a distância
em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em universidade
que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior
e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em
educação a distância.