Art. 4º É vedado ao/à assistente social:
a- transgredir qualquer preceito deste Código, bem
como da Lei de Regulamentação da Profissão;
b- praticar e ser conivente com condutas antiéticas,
crimes ou contravenções penais na prestação de
serviços profissionais, com base nos princípios
deste Código, mesmo que estes sejam praticados
por outros/as profissionais;
c- acatar determinação institucional que fira os
Código de Ética
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Código de Ética
princípios e diretrizes deste Código;
d- compactuar com o exercício ilegal da Profissão,
inclusive nos casos de estagiários/as que exerçam
atribuições específicas, em substituição aos/às
profissionais;
e- permitir ou exercer a supervisão de aluno/a de
Serviço Social em Instituições Públicas ou Privadas
que não tenham em seu quadro assistente social
que realize acompanhamento direto ao/à aluno/a
estagiário/a;
f- assumir responsabilidade por atividade para
as quais não esteja capacitado/a pessoal e
tecnicamente;
g- substituir profissional que tenha sido exonerado/a
por defender os princípios da ética profissional,
enquanto perdurar o motivo da exoneração,
demissão ou transferência;
h- pleitear para si ou para outrem emprego, cargo
ou função que estejam sendo exercidos por
colega;
i- adulterar resultados e fazer declarações falaciosas
sobre situações ou estudos de que tome
conhecimento;
j- assinar ou publicar em seu nome ou de outrem
trabalhos de terceiros, mesmo que executados
sob sua orientação.