SóProvas


ID
158635
Banca
CESGRANRIO
Órgão
TJ-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Policarpo Platão propõe ação de despejo para uso próprio do imóvel situado na Rua do Arroz nº 1.555, Porto Velho/ RO, sendo o feito distribuído ao Juizado Especial Cível. Em termos de competência pertinente ao caso em tela, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C.Lei 9.099/95Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
  • RESPOSTA LETRA C


    LETRA A - INCORRETA

    Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio


    LETRA B - INCORRETA

    Art. 3°. O Juizado Especial Cível TEM competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE, ...


    LETRA C - CORRETA

    Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio


    LETRA D - INCORRETA

    Art. 9° Nas causas de valor até vinte salários minimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.


    LETRA E - INCORRETA

    Art. 3° O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário minimo

     

  • Resposta letra C

    FONAJE -

    Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da lei 8.245/91

    Art. 47 - Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o
    prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente
    podendo ser retomado o imóvel:

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de
    ascendente ou descendente que disponha, assim como o cônjuge ou companheiro, de imóvel
    residencial próprio.

    No caso de ação de despejo para uso próprio, os juizados especiais terão competência para seu julgamento, independentemente do valor. A expressão " uso próprio" abrange tanto o pedido do locador, quanto de seu cônjuge, ascendente ou descendente

  •  

                                                                  DA COMPETÊNCIA

     

            Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE, assim consideradas:

     

              -       40 sm  as causas cujo valor NÃO exceda a quarenta vezes o salário mínimo (ABSOLUTA)

     

              -       as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil

     

    Q670356      Q378898

     

              -         AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.  Apenas para uso próprio, não abrangendo qq outra modalidade de despejo

     

    Q322381

     

             -     40 SM  as ações possessórias sobre BENS IMÓVEIS DE VALOR NÃO EXCEDENTE AO FIXADO no inciso I deste artigo.

     

            § 1º Compete ao Juizado Especial promover a EXECUÇÃO:

     

             -             dos seus julgados

     

             -         dos títulos executivos EXTRAJUDICIAIS, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

     

            § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

     

    Q322381          Q473533     Q402703  Q275219

     

    Art. 3º

     

            § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará EM RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

     

                  EXCEÇÃO    =     CONCILIAÇÃO VALOR ACIMA DE 40 SM

     

    Q580185      Que versem sobre REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

    O art 1.063 do NCPC explica sua dúvida, o juizado especial cível previsto na lei 9099 continua competente para as causas do inciso II do art 275 do antigo CPC

     

    II - nas causas, qualquer que seja o valor       

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola        

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio       

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico        

     

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;          

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução       

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial

     

    g) nos demais casos previstos em lei.       

     g) que versem sobre revogação de doação

    h) nos demais casos previstos em lei. 

     

  • c) a ação de despejo para uso próprio, em razão da matéria, pode ser julgada nos Juizados Especiais.

     

     

     

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

     

     

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

     

    I - as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;

     

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

    III - a ação de despejo para uso próprio;

     

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

     

    Art. 9º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.