CAPÍTULO III
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 7º. Está impedido de atuar no processo o membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:
I- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, seja parte ou interessado no feito, inclusive quando litigante com qualquer das partes em processo judicial ou administrativo;
II- seja subordinado de qualquer das partes;
III- tenha atuado na primeira instância, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a matéria discutida no processo;
IV- seja cônjuge ou tenha relação de parentesco por vínculo de consanguinidade ou afinidade em linha reta ou colateral até o terceiro grau, de defensor, de perito, de funcionário do Conselho que já tenha atuado no processo ou daqueles que tiverem realizado a averiguação prévia; e
V- ele próprio tenha servido como testemunha ou desempenhado qualquer das funções acima, salvo o Conselheiro Relator da fase de admissibilidade, que não está impedido de elaborar o parecer de que tratam os artigos 20 e 26.
§1º. As hipóteses de impedimento previstas nos incisos I e II deste artigo se aplicam aos profissionais de que trata o art. 30.
§2º. O Conselheiro que tiver realizado procedimento de averiguação prévia, ou participado da Comissão de Instrução, não poderá ser designado o Relator de que trata o art. 110, assim como não poderá votar, sendo-lhe, contudo, permitido o uso da palavra na sessão de julgamento.
Art. 8º. Pode ser arguida a suspeição de profissional indicado para realizar averiguação prévia, de membro do Plenário ou da Comissão de Instrução que:
I- seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- esteja ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente respondendo a processo por fato análogo;
III- ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo, ou afim até o terceiro grau, seja litigante em processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV- tenha aconselhado qualquer das partes;
V- seja credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes; e
VI- seja sócio, acionista ou administrador de pessoa jurídica envolvida ou interessada no processo.