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ID
1592227
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

“Mister é não olvidar que a compreensão do direito como 'fato histórico-cultural' implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como 'processus', cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)"

                                                                                              (Miguel Reale, in Teoria Tridimensional do Direito)  

Assinale a opção que corretamente explica a natureza da dialética de complementaridade que, segundo Miguel Reale, caracteriza a Teoria Tridimensional do Direito.  


Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Nos termos da preleção do próprio Miguel Reale, jusfilósofo, artífice da Teoria Tridimensional do Direito: 


    "Por força do princípio de complementaridade, opera-se um raciocínio dialético, também denominado 'dialética de implicação e polaridade', segundo a qual os elementos em contraste não se fundem*mas, ao contrário, se correlacionam, mantendo-se distintos.


    [...]


    Daí a necessidade de ser a norma jurídica sempre objeto de interpretação, não como um objeto ideal, - como se fosse uma asserção lógico-sintética – mas sim como um enunciado em necessária correlação com a base fático-axiológica"



    *Em razão disso, excluem-se as alternativas "a" e "c", porquanto não há que se falar em síntese ou fusão, mas, antes, em uma relação de complementaridade entre elementos que se mantêm distintos, embora sejam reciprocamente suplementares (se houvesse fusão ou síntese, não faria sentido cogitar em complementação mútua). Para o entendimento figurativo dessa linha de raciocínio, basta trazer a resgate mnemônico o relacionamento entre indivíduos de personalidades opostas, que, segundo se diz, "se complementam". 



    A alternativa "d" pode ser descartada à luz do próprio excerto trazido no enunciado da questão, que fala da inviabilidade de concepção da realidade dialética de outra forma que não a de "um 'processus'", inconciliável com a ideia de "estrutura estática".

  • A alternativa correta está na letra “b”. Na compreensão do direito como “fato histórico-cultural”, segundo Miguel Reale, ressalta-se a necessidade de perceber a nossa inserção em uma realidade dialética. Acontece que, nesse âmbito dialético, apesar da “descoberta inevitável de lados opostos” que se revelam (desocultam) em aparente contradição, não há que se falar em conflito no sentido de independência. Na verdade, há de se falar em uma interdependência. Esses lados opostos, segundo REALE (p. 72) estão em mútua e necessária relação. Nesse sentido:

    “Dessa colocação do problema resulta o caráter dialético do conhecimento, que é sempre de natureza relacional, aberto sempre a novas possibilidades de síntese, sem que esta jamais se conclua, em virtude da essencial irredutibilidade dos dois termos relacionados ou relacionáveis. É a esse tipo de dialética, que denomina dialética de complementaridade, da qual a dialética dos opostos, de tipo marxista ou hegeliano, não é senão uma expressão particular, com as modificações resultantes da análise fenomenológica de seus termos, notadamente para se desfazer a confusão entre contrários e contraditórios. No âmbito da dialética de complementaridade, dá-se a implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que com este desocultamento os termos cessem de ser contrários, cada qual idêntico a si mesmo e ambos em mútua e necessária correlação.

    É sobretudo no mundo dos valores e da praxis que mais se evidencia a existência de certos aspectos da realidade humana que não podem ser determinados sem serem referidos a outros aspectos distintos, funcionais, ou até mesmo opostos, mas ainda sim essencialmente complementares. Tal correlação de implicação não pode jamais se resolver mediante a redução de uns aspectos nos outros: na unidade concreta da relação instituída, tais aspectos mantém-se distintos e irredutíveis, daí resultando a sua dialeticidade, através de sínteses relacionais progressivas que traduzem a crescente e sempre renovada interdependência dos elementos que nela se integram.” (REALE, p. 72)

    Fonte: MIGUEL REALE, Teoria Tridimensional do Direito, São Paulo, 1994.


  • Até concordo com a letra B, discordo somente da afirmativa que são contrários...são ciências distintas porém que se correlacionam e não que estão na contramão uma das outras....

  • Questão inútil...

  • CONCORDO COM A CAROLINE FERRI...

  • Que questão ridícula !

     

  • Agora entendi de onde saem os discursos de Marina Silva (nem contra e nem a favor, muito pelo contrário) !

  • T. Franco, parabéns pelo espetacular comentário! Fantástico!

  • Teoria tirada do fabuloso gerador de lero lero
  • Não consigo entender a aplicação de algo completamente sem utilidade num exame.

  • Na moral, alguém dedica seu tempo estudando essa matéria? Só serve pra chutar e passar raiva!

  • Tirando a D, as outras 3 poderiam estar corretas a depender do significado que se dê para determinados termos como síntese, ocultamento, desocultamento, sobreposição, enfim, uma viagem na maionese que nunca chega a lugar nenhum.

  • Não percebo que fato, valor e norma sejam contrários. São distintos, complementares e até se retroalimentam, levando, em tese, à evolução da norma e do Direito. Em nenhum momento percebo qualquer ideia no que tange à contrariedade entre esses elementos. Questão um tanto quanto mal formulada.

  • "E por dialética se entendia a da linha de Hegel, com a contraposição entre uma tese e uma antítese, de cuja oposição surgiria, como terceiro termo, uma síntese, expressão compreensiva da verdade almejada.

    [...]

    Em seu livro Experiência e Cultura, Reale refere-se a diversas formas de dialética diferentes do modelo hegeliano ou marxista , formas essas que culminam, por assim dizer, em sínteses abertas, que representam, não o superamento da contradição, mas a correlação tensional entre elementos contrários.

    Dentre esses tipos de dialética não hegeliana merece destaque a chamada dialética de complementaridade [...]" (Enciclopédia Jurídica da PUCSP, tomo I (recurso eletrônico): teoria geral e filosofia do direito / coords. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro Gonzaga, André Luiz Freire - São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017)

    Letra A - ERRADA

    A relação entre os polos opostos que são o fato, a norma e o valor, produz uma síntese conclusiva entre tais polos.

    A afirmação é da dialética de Hegel e não da dialética da complementariedade ("sínteses abertas").

    Letra B - CORRETA

    A implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser contrários.

    A dialética da complementariedade busca revelar a forma tridimensional que os pontos de tensão fato, valor e norma no tempo e no espaça fazem revelar a concepção do Direito para aquele espaciotemporal, ou seja, nada definitivo como almeja Hegel.("representam, não o superamento da contradição, mas a correlação tensional entre elementos contrários").

    Letra C - ERRADA

    A síntese conclusiva que se estabelece entre diferentes termos, conforme o modelo hegeliano de tese, antítese e síntese.

    A dialética da complementariedade ("sínteses abertas") contraria a dialética na forma de Hegel ("síntese, expressão compreensiva da verdade almejada").

    Letra D - ERRADA

    A estrutura estática que resulta da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, norma e valor.

    Não há estrutura estática na dialética da complementariedade. Veja: "sínteses abertas, que representam, não o superamento da contradição, mas a correlação tensional entre elementos contrários". Se a síntese é aberta, não há falar em estrutura estática.

    Isso se alinha aos dizeres de Miguel reale sobre a conceituação de Direito:

    Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e

    bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. (REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. — 27. ed. — São Paulo : Saraiva, 2002).

  • Tá errado, é a alternativa C. Tese, antítese e síntese.

  • Que questão absurda vamos pular essa matéria aff

  • Será que fizeram um pacto com o Miguel Reale para continuar a cobrar essa matéria e só com questões dele?