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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
No caso a impugnação (III) ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito Tributário possibilitando a emissão da Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa
Letra D
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Gabarito Letra D
complementando...
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Como a pessoa
jurídica XYZ Participações Ltda impugnou o auto de infração, restou suspenso o crédito tributário por força do Art. 151, III postado acima.
bons estudos
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Art. 151, III c/c Art. 206, ambos do CTN.
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Boa tarde amigos!
Segue um macete para ajudar na hora da prova:
São hipóteses de SUSPENSÃO de crédito tributário:
MOratória;
DEpósito do montante integral em dinheiro;
REclamações e recursos;
COncessão de medida liminar ou tutela antecipada;
COncessão de liminar em mandado de segurança;
PArcelamento.
Ou seja, na hora da prova, lembrar que as causas de SUSPENSÃO de crédito tributário seguem a sequência MO DE RE CO CO PA.
Isto conforme define o artigo 151, do CTN e incisos com seu rol taxativo (vide transcrição feita pelo nosso amigo RF Fiscal).
Sendo a impugnação uma hipótese prevista no inciso III do art. 151 do CTN, hipótese esta de SUSPENSÃO de crédito tributário
"Não é demasiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação de execução fiscal.(Sabbag, Eduardo; Manual de Direito Tributário - 8ª Ed. 2016)
Sendo assim, gabarito letra D.
SUCESSO A TODOS!
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Alternativa a) - impugnação ao auto de infração exclui o crédito tributário, sendo possível a emissão da CPD-EN.
Não é exclusão é suspensão. Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Alternativa b) - A impugnação ao auto de infração, sem o pagamento do crédito, impede a emissão da CPD-EN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Alternativa c) - A pessoa jurídica XYZ Participações Ltda. somente terá direito à CPD-EN caso realize o depósito do montante integral.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (Basta a impugnação para a suspensão)
Alternativa CORRETA d) - A impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito, sendo possível a emissão da CPD-EN.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
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GABARITO: D.
COMENTÁRIO: No presente caso, faz-se necessário o conhecimento do art. 151, III, CTN (Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). Nesse prisma, a banca utilizou impugnação como sinonimo de recurso. Vale ressaltar que o art. 206, CTN complementa tal didatica (Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa).
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Quanto à alternativa "c", cumpre lembrar o disposto na Súmula Vinculante n.o 24 do STF:
"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
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Boa tarde amigos!
Segue um macete para ajudar na hora da prova: MODELITU PP
São hipóteses de SUSPENSÃO de crédito tributário:
MOratória;
DEpósito do montante integral
LIMINAR
TUTELA;
P Arcelamento.
P ROCESSO ADM
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Eu vi que a colega abaixo deixou um macete pra lembrar das hipóteses de suspensão do crédito tributário e resolvi colocar o macete que a melhor professora de tributário que eu já vi (ela dá aula no youtube), me ensinou e eu nunca esqueci. Conforme ensinamento da Prof. Maria Christina Barreiros:
é caso de SUSPENSÃO do crédito tributário:
Parce Mo De Re L A que suspende!
- Parcelamento;
- Moratória;
- Depósito;
- Reclamações e Recurso administrativo;
- Liminar e Mandado de Segurança;
- Antecipação de Tutela;
é caso de EXCLUSÃO do crédito tributário: A I !!!!! que exclui!
- Anistia (exclui a punibilidade);
- Isenção (exclui o crédito tributário em relação a impostos - não vale para taxas e contribuições de melhoria)
o resto, é caso de EXTINÇÃO (arts. 156 e 205 CTN). Não teve macete porque são 11 causas, mas vou colocar aqui pra gente não esquecer:
- Pagamento (que eu saiba são só 3: simples pagamento, consignação em pagamento ou dação em pagamento de bens imóveis);
- Prescrição e Decadência;
- Remissão (é o perdão da dívida);
- Compensação (quando duas pessoas forem ao mesmo tempo devedor e credor - extingue até o limite da compensação);
- Conversão do depósito em renda;
- Decisão (decisão administrativa irreformável ou decisão judicial passada em julgado)
Abraço! * - *
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24 STF
SUSPENSÃO do crédito tributário:
ParE De Mo.RR.De-L A que suspende!
- Parcelamento;
- Reclamações e Recurso administrativo;
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- Depósito;
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- Moratória;
- Reclamações e Recurso administrativo;
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- Depósito;
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- Liminar e Mandado de Segurança;
- Antecipação de Tutela;
SAF..ADA
EXCLUSÃO =EU AI
ANISTA
INDULTO
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"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
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Gabarito D
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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Quem é aluno da Maria Christina ai? Suxxxxpendeeee a exigibilidade do créditoooo meu filho!!!!!!!!!!!