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Gabarito: C
ECA - Art. 18-B, § único.
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Nos termos do que preconiza o artigo 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), com a alteração trazida pela Lei 13.010/2014 ("Lei da Palmada").
No caso descrito na questão, Ana estava castigando fisicamente João como forma de correção, disciplina ou educação (por ele não permitir que os amigos brinquem com seu patinete), de modo que o conselheiro tutelar deveria intervir imediatamente para proteger a criança, orientar a mãe e analisar se não seria recomendável a aplicação de uma das medidas previstas nos incisos abaixo transcritos, dever que lhe é atribuída pelo parágrafo único desse mesmo artigo 18-B:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
(Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Gabarito: C
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O bom senso resolveria a questão.
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Como disse o colega vinicius costa, apenas o bom senso resolveria kkk
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Responda o que você faria neste caso?
Interviria? se sim acertou!
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Fantasia
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Negada, neste caso suso não se aplica melhor o disposto no art. 136, II, ECA, não? Visto que a questão propõe sobre a atribuição da Conselheira Tutelar. Eu responderia C, mas baseado neste dispositivo que citei.
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Além do art.18-B do ECA já citado pelos colegas:
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Faz-se mister atentar para as disposições do parágrafo único do art.18-A, que define castigo físico e tratamento cruel ou degradante. Ademais, ressalta-se as disposições do artigo 100 parágrafo único que define os princípios a serem observados na aplicação das medidas de proteção do artigo 98, todos do ECA. Vejamos:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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(Continuação)
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
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O procedimento correto do Conselheiro Tutelar seria intervir imediatamente, orientando Ana para que não corrigisse o filho daquela forma, e analisar se não seria recomendável a aplicação de uma das medidas previstas no artigo 129 do ECA (vide art. 136, do ECA).
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Essa com certeza é a minha mãe :(
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Chega bem debochado: "Então, sra. estava aqui analisando se seria recomendável alguma medida do ECA"...
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Realmente é um tanto subjetivo. Mas essa alternativa é aquele tipo de assertiva que exige um jogo de cintura pra ser analisada.
Ela relacionou o imóvel valioso com o instrumento particular. Então dá pra sacar que o imóvel valioso seria um que exige instrumento público.
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Realmente é um tanto subjetivo. Mas essa alternativa é aquele tipo de assertiva que exige um jogo de cintura pra ser analisada.
Ela relacionou o imóvel valioso com o instrumento particular. Então dá pra sacar que o imóvel valioso seria um que exige instrumento público.
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Gab C
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eu errei a questão
mas errei rindo pq era uma alternativa mais tosca que a outra