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LEI Nº 11.804,
DE 5
DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5
(cinco) dias.
Art. 11. Aplicam-se
supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das
Leis nos
5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
CPC-
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de
juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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A questão exige do candidato o conhecimento da Lei nº 11.804/08, que disciplina o direito a alimentos gravídicos. Determina o art. 6º do mencionado diploma legal que "convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos..." e, em seguida, o art 7º que "o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias". Sendo a aplicação do Código de Processo Civil subsidiária, e não havendo na lei específica a determinação do início da contagem desse prazo, aplica-se o art. 241, II, do CPC/73, que determina que esta terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido.
Resposta: Letra B.
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Art. 231, II do NCPC
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Art. 7 O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
CPC 2015
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
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Tratando-se de alimentos gravídicos, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias (Lei nº 11.804/08, art. 7º). Logo, o prazo para resposta será contado a partir da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.804/08 c/c art. 231, II ou II do CPC. Quanto aos alimentos, a Lei nº 5.478/68 estabelece que na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital (art. 5º, § 1º).