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Gabarito D)
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em
processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da
causa;
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Questão, a meu ver, passível de anulação, considerando o disposto no art. 495 do CPC "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".
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Alternativa A) A ação anulatória é um meio de impugnação que visa a desconstituir um ato da parte que, por via reflexa, pode levar à desconstituição da decisão judicial. O instrumento adequado para se rescindir diretamente uma decisão judicial, porém, não é este, mas a ação rescisória. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Caso a inconstitucionalidade da lei tivesse sido declarada pelo STF, Luan deveria ajuizar reclamação constitucional perante a Suprema Corte a fim de obter a cassação da decisão proferida pelo TJ/MG, e não simplesmente ignorar a coisa julgada que lhe foi desfavorável, pois esta continuaria a produzir efeitos em sua esfera jurídica. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A reclamação constitucional somente teria cabimento caso a decisão de inconstitucionalidade tivesse sido proferida pelo STF, não sendo suficiente ter sido proferida pelo tribunal de justiça estadual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, a legislação processual admite o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/73), não se prestando o instrumento à rediscussão de matéria de fato. Afirmativa correta.
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A questão é simples, não é pra discutir se e constitucional ou não, fico claro que a FGV ao falar que o juiz acolheu a tese da ré e julgou improcedente o pedido exordial, ocorreu um erro simples e material devende so corrigido sem discussão fatica ate porque o magistrado acolheu a tese
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Lembrando que agora a reclamação é cabível para garantir autoridade de decisão do Tribunal de Justiça (988, II, NCPC)
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ps: o novo cpc só terá validade no XX Exame de Ordem, assim vem comentando os professores da LFG.
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Resposta D!
Não caberá Reclamação, pois a decisão transitou em julgado de acordo com o Artigo 988, parágrafo 5º, inciso I, do NCPC.
A Ação Rescisória, encontra-se no Artigo 966 do NCPC, inciso V.
Abraço
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
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GABARITO D
"Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse que houve violação à lei, sendo-lhe vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas".
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se vericar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a m de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quanto:
V - violar manifestamente norma jurídica;
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Desculpem, mas no caso em tela, a norma jurídica violada, seria a constituição? Tendo em vista que a lei estadual apesar de declarada inconstitucional pelo TJMG, foi usada diretamente como fundamento para a Vara de BH.
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A)Luan poderá se valer de ação anulatória, tendo em vista a manifesta injustiça da sentença.
Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois não cabe ação anulatória em casos de “injustiça”, uma vez que o seu cabimento se dá para extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido.
B)Se a inconstitucionalidade da lei estadual tivesse sido reconhecida, na ação proposta por Thales, pelo Supremo Tribunal Federal, Luan poderia ignorar a coisa julgada que lhe foi desfavorável.
Resposta incorreta. Na verdade, no caso em tela, não se pode dizer que a ação declarada inconstitucional pelo STF, proposta por Thales vá beneficiar Luan, uma vez que o efeito fora inter partes e não erga omnes, pois se trata de ação individual.
C)Luan poderá se valer de uma reclamação constitucional, tendo em vista o desrespeito, pela sentença, de posição jurisprudencial firmada pelo TJMG.
Resposta incorreta. A assertiva é contrária à jurisprudência, visto que não cabe reclamação constitucional, uma vez que não tem efeito vinculante capaz de violar a autoridade do Supremo Tribunal Federal.
D)Luan poderia se valer de uma ação rescisória, desde que, para tanto, demonstrasse que houve violação à lei, sendo-lhe vedado, nessa demanda, a rediscussão de matérias fáticas.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o enunciado, logo, Luan poderia se valer de uma Ação Rescisória, nos termos do art. 966 e seguintes do NCPC.
Essa questão deveria ter sido anulada, posto que a prova foi realizada em 2015 e a questão diz que ocorreu o trânsito em julgado da decisão em 01/04/2014, logo, não caberia Ação Rescisória por decurso de prazo.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Ação Rescisória, nos termos do art. 966 e seguintes do NCPC.