SóProvas


ID
1592644
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos recursos:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "A" é que, em regra, apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo ( art. 520. NCPC).

  • Quanto à alternativa "e", no recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.


  • O erro nas demais são quais?


  • a) Errado: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que (...); 

    b) Errado: As matérias de ordem pública podem ser analisadas excepcionalmente à luz do efeito translativo dos recursos; 

    c) Errado: É ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação. (WAMBIER, ALMEIDA, TALAME, 2002, p. 587);

    d) Correto;

    e) Errado: No recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.
  • Alguém pode falar sobre a d) ... meu e-mail willeadvogado@gmail.com ... Muito obrigado.

  • Só retificando os exemplos dados pelos colegas Natalia e Mauricio, exemplo de apelação em que há juízo de retratação seriam os arts. 296 (indeferimento da petição inicial) e 285-A, §1º (julgamento de improcedência liminar).

    O juízo de retratação é consectário do efeito recursal regressivo, o qual não incide em todos os recursos.
  • Segue, Wille, nas palavras de Daniel Assumpção:

    d) entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo(V). Trata-se do efeito obstativo: é uníssono o entendimento de que, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão impugnada, afastando-se no caso concreto durante esse lapso temporal o trânsito em julgado e eventualmente a coisa julgada material (decisão de mérito). Em razão de tal efeito do recurso, não se admite uma execução definitiva enquanto pendente recurso de julgamento, porque inexiste nesse caso o necessário trânsito em julgado a permitir tal espécie de execução. 

  • E. Falsa! Os embargos de declaração podem possuir efeitos infringentes, ou seja, o juiz pode reconsiderar sua decisão

  • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso

  • Colgas,

    Com relação a assertiva "D". Tinha a ideia de que o STJ não aceitava a chamada "coisa julgada parcial" (matéria rescisória). Logo, a parte final da assertiva estaria incorreta, pois declara que "ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo". Ou seja, se não há coisa julgada parcial, não há que se falar coisa julgada com relação "à parte" da decisão. 

    To viajando?!?!?! 

  • B) A reformatio in pejus é excepcionalmente admitida na aplicação do efeito translativo dos recursos, por meio do qual se admite que o tribunal conheça de ofício matéria de ordem pública. Nesse caso, vale o princípio inquisitivo, de forma que a atuação do tribunal não se limitará à matéria porventura devolvida ao tribunal.

  • Quanto à ASSERTIVA "C":


    Alguns autores, como Barbosa Moreira, entendem que, quando a transferência se opera para o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, não existe efeito devolutivo; só o havendo quando ela se dá para outros órgãos, inclusive superiores. Outros autores, como Fredie Didier, entendem que é irrelevante saber qual órgão irá julgar o recurso, bastando que haja "transferência". Esta segunda corrente é a prevalecente


    Assim, de acordo com o que predomina, TODO RECURSO POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO, sendo o verbo "devolver" empregado no sentido de "transferir", ao mesmo ou a outro órgão julgador, o que permite que tal efeito seja, também, chamado de "EFEITO DE TRANSFERÊNCIA".


    (FONTE: Caderno do LFG - Fredie Didier Jr.)

  • Assinalei a letra "d", mas causa algum assombro afirmar que o recurso obsta a preclusão. Uma distinção clássica entre a coisa julgada é a preclusão é a noção de que a preclusão é essencialmente intraprocessual. Efeitos para fora do processo apenas são operados com a formação da coisa julgada. Faltou apuro técnico ao examinador. 

  • - A letra "E" está errada, mas acredito que os colegas fundamentaram errado. Disseram que na apelação é possível a retratação com base no art. 518, §2º do CPC, entretanto, neste parágrafo há apenas o juízo de admissibilidade feito pelo juiz, não há juízo de retratação.- Eu conheço dois casos em que é possível o juízo de retratação na apelação que são:

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação

    ------------------------

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.


  • Um exemplo que ajuda a visualizar melhor o erro da alternativa "C" é o recurso de apelação dos Juizados Especiais, que será julgado por uma turma de juízes de primeiro grau. Lei 9099/95, art. 82: "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".

  • d. "ao menos"?

  • NCPC

    No tocante aos recursos:

    a) em regra, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, para possibilitar a execução provisória do julgado.

    ERRADA, a regra é que o recurso de apelação é recebido no efeito devolutivo e suspensivo. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

    b) em nosso sistema processual civil, em nenhuma hipótese pode ser alterada para pior a situação jurídica de quem recorre.

    Apesar de corresponder a um princípio fundamental dos recursos, a vedação dareformatio in pejus comporta exceção, pois há determinadas matérias que os órgãos judiciais estão autorizados a declarar independentemente de alegação, caso em que haverá o agravamento da situação jurídica do recorrente, mesmo sem recurso da parte contrária. As matérias que podem ser conhecidas de ofício são chamadas de ordem pública e estão ligadas às condições da ação, aos pressupostos processuais, aos requisitos de admissibilidade dos recursos, além da prescrição, da decadência e daquelas relacionadas no artigo 338, exceto a incompetência relativa. Portanto, também são matérias de ordem pública a inexistência ou a nulidade da citação, a incompetência absoluta, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a incapacidade da parte, o defeito de representação, a falta de autorização, a ausência de legitimidade, de interesse processual, de caução ou de outra prestação que a lei exige com preliminar, assim também a concessão indevida do benefício da gratuidade da justiça, matérias essas que não se sujeitam à preclusão para o órgão julgador, em virtude do § 5º do artigo 337 e do § 3º do artigo 485.

    c) só ocorre o efeito devolutivo recursal quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário for devolvida para um órgão jurisdicional superior àquele de que emanou a decisão.

    ERRADO. Os recursos têm efeito meramente devolutivo quando devolvem para o mesmo órgão judicial prolator da decisão, ou para outro órgão jurisdicional de instância superior, a matéria recursal a ser examinada.

    d) entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo.

    CERTO.

    e) o único recurso que admite juízo de retratação é o agravo, retido ou de instrumento.

    Também cabe juízo de retratação em APELAÇÃO.

  • Juro que na "d" não enxerguei a elipse da palavra obstar antes de "a formação". e a li assim:

    d) entre outros, são efeitos recursais: 1 - obstar a ocorrência da preclusão e, 2 - a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo.

    li como se fosse assim:

    d) entre outros, são efeitos recursais: (2) - a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo e, (1) obstar a ocorrência da preclusão.

    Descartei -a com ar de quem sabe tudo, pensando: como assim, se o recurso é justamente para não formar a coisa julgada! E, como risquei ela logo, não achei resposta para marcar e chutei qualquer uma.

    Eta!! que redação ruim.

  • (A) Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que (...); 

    (B) As matérias de ordem pública podem ser analisadas excepcionalmente à luz do efeito translativo dos recursos; 

    (C) É ultrapassada a ideia de que só ocorre o efeito devolutivo quando a matéria a ser reexaminada pelo Poder Judiciário seja devolvida para um órgão superior àquele de que emanou a decisão. Há devolutividade, ainda que seja para o mesmo órgão, como os embargos de declaração ou o agravo, quando há juízo de retratação. 

    (D) No tocante aos recursos: entre outros, são efeitos recursais obstar a ocorrência da preclusão e a formação da coisa julgada, ao menos em relação à parte da decisão de que se está recorrendo

    (D) No recurso de apelação também há juízo de retratação - art. 518, §2, CPC.

  • Complementando a Letra a) Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo.

    Em regra, o recurso que tem efeito suspensivo é a apelação, art.1012 CPC/15 a apelação terá efeito suspensivo.

    Os recursos não têm efeito suspensivo, como regra geral, salvo disposição legal (ope legis) ou judicial (ope judices) em sentido contrário.

    São requisitos para a concessão do efeito suspensivo, o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso (requisitos típicos da tutela de urgência).

    Complementando a Letra b) A reformatio in pejus acontece quando o órgão originário, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Devemos frisar que não é permitida a reformatio in pejus em nosso sistema (CPC/15).

    Há, entretanto, uma exceção em que a situação do recorrente pode piorar. Ocorre que além do efeito devolutivo dos recursos, que é a remessa dos autos à instância superior, há também o efeito translativo, que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública, mesmo que esta não tenha sido apreciada na instância inferior.