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CP
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a
pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso
e tiver bons antecedentes; (LETRA D)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (LETRA E)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho
no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela
infração; (LETRA C)
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa
natureza. (LETRA A)
Parágrafo único - Para o condenado por crime
doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento
ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir
que o liberado não voltará a delinqüir.
GABARITO: B - Único que não consta na lei.
Bons estudos!
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O pagamento da multa não importará, no livramento condicional pois esta se converterá em divida ativa da Fazenda Pública, não prejudicando portanto a sua cobrança. Além de não está prevista esta hipostese no rol taxativo do art. 83 do CP.
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Rafa colocou que não cabe livramento condicional em crimes hediondos....cuidado gente, pois cabe- art. 83, V, CP. Ramon S responde toda a questão!
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O livramento condicional
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
- mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
- mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
- mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP)
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● PROGRESSÃO DE REGIME
1. Crime comum, primário: 1/6
+ bom comportamento carcerário
2. Crime comum, reincidente: também 1/6
+ bom comportamento carcerário
3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5
4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5
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● LIVRAMENTO CONDICIONAL
1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção
+ bons antecedentes: + de 1/3
2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)
3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em
crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa
natureza”): + de
2/3
(obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)
4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito.
------------------------Cuidado!!!
- Falta grave:
a) interrompe o prazo para a progressão de
regime
b) não interrompe o prazo para livramento condicional.
c) não interrompe o
prazo para fim de comutação de pena
ou indulto (REsp 1.364.192).
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É só dar uma lida no rol taxativo do art. 83 CP
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Duas observações importantes:
Quanto ao livramento condicional na Lei de Drogas, o art. 44 par.único fala em após cumprido 2/3 da pena sendo que o Código Penal fala em após cumprido MAIS de 2/3 da pena - artigo 83 do CP.
Segunda observação é quanto ao livramento no " trafico privilegiado" art.33, § 4º da Lei 11.343. Com base na Súmula 512 do STJ, os tribunais superiores entendem que o livramento condicional para esse tipo tem que observar o prazo de 2/3 considerado para crime hediondo, uma vez que é mantida a hediondez do crime, e não o prazo estabelecido para crimes comuns. VER HC 219.960/MS sexta turma DJe 05/12/2011.
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Só para retificar o comentário da colega Elisângela, o entendimento do STF foi alterado no HC 118533, passando a corte a entender que o crime de tráfico privilegiado (par. 4° do art. 33 da Lei de Drogas) não é mais considerado como hediondo.
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CUIDADO! Novo requisito para progressão de regime! Decisão do STF:
EXECUÇÃO PENAL Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).
Pagamento da pena de multa como condição para a progressão de regime Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-832-stf1.pdf)
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Gab. B
Livramento condicional
Requisitos Objetivos:
+ 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.
+ 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes
+ 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.
Requisitos Subjetivos
+ Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;
+ Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;
+ Reparação do dano, salvo impossibilidade;
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FALTA GRAVE
Atrapalha:
- PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
- REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
- SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
- REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
- RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
- DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
- ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
- CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
Não interfere:
- LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.
- INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou SUPERIOR a 2 anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de FALTA GRAVE nos últimos12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (Jurisprudência em Tese STJ - Edição N. 146 - Brasília, 17 de Abril de 2020).
SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.