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ID
1592722
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é requisito para obtenção do livramento condicional:

Alternativas
Comentários
  • CP

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

      I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (LETRA D)

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (LETRA E)

      III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

      IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  (LETRA C)

      V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (LETRA A)

      Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    GABARITO: B - Único que não consta na lei.

    Bons estudos!


  • O pagamento da multa não importará, no livramento condicional pois esta se converterá em divida ativa da Fazenda Pública, não prejudicando portanto a sua cobrança. Além de não está prevista esta hipostese no rol taxativo do art. 83 do CP.


  • Rafa colocou que não cabe livramento condicional em crimes hediondos....cuidado gente, pois cabe- art. 83, V, CP.  Ramon S responde toda a questão!

  • O livramento condicional

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP)

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    1. Crime comum, primário: 1/6 + bom comportamento carcerário

    2. Crime comum, reincidente: também 1/6 + bom comportamento carcerário

    3. Crime hediondo/equiparado, primário: 2/5

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente: 3/5

    ------------------------

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    1. Crime comum, primário ou reincidente só em crime culposo/contravenção + bons antecedentes: + de 1/3

    2. Crime comum, reincidente em crime doloso: + da metade (+ de 1/2)

    3. Crime hediondo/equiparado, primário ou reincidente, mesmo que em crime doloso (desde que não seja “reincidente específico em crimes dessa natureza”): + de 2/3 (obs.: na Lei de Drogas é exatamente 2/3)

    4. Crime hediondo/equiparado, reincidente específico: não tem direito.
    ------------------------

    Cuidado!!!

    - Falta grave:

    a) interrompe o prazo para a progressão de regime

    b) não interrompe o prazo para livramento condicional.

    c) não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (REsp 1.364.192).
  • É só dar uma lida no rol taxativo do art. 83 CP

  • Duas observações importantes:

    Quanto ao livramento condicional na Lei de Drogas, o art. 44 par.único fala em após cumprido 2/3 da pena sendo que o Código Penal fala em  após cumprido MAIS de 2/3 da pena - artigo 83 do CP. 

    Segunda observação é quanto ao livramento no " trafico privilegiado" art.33, § 4º da Lei 11.343.  Com base na Súmula 512 do STJ, os tribunais superiores entendem que o livramento condicional para esse tipo tem que observar o prazo de 2/3 considerado para crime hediondo, uma vez que é mantida a hediondez do crime, e não o prazo estabelecido para crimes comuns. VER HC 219.960/MS sexta turma DJe 05/12/2011.



    ,

  • Só para retificar o comentário da colega Elisângela, o entendimento do STF foi alterado no HC  118533, passando a corte a entender que o crime de tráfico privilegiado (par. 4° do art. 33 da Lei de Drogas) não é mais considerado como hediondo. 

  • CUIDADO! Novo requisito para progressão de regime! Decisão do STF:

    EXECUÇÃO PENAL Inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime Como regra, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Em outras palavras, a pessoa só poderá progredir se pagar a pena de multa. Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. Se o juiz autorizar que o condenado pague a pena de multa parceladamente, o apenado poderá progredir de regime, assumindo o compromisso de quitar todas as prestações da multa. Caso deixe de pagar injustificadamente o parcelamento, haverá a regressão de regime. O inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão no regime prisional. STF. Plenário. EP 16 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/7/2016 (Info 832).

    Pagamento da pena de multa como condição para a progressão de regime  Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.  Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Fonte: Dizer o Direito (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/08/info-832-stf1.pdf)

     

  • Gab. B

     

    Livramento condicional

     

    Requisitos Objetivos:

    + 1/3 Condenado por crime doloso, E tiver bons antecedentes.

    + 1/2 Reincidente em doloso, E tiver bons antecedentes

    + 2/3 Hediondo, equiparado e tráfico de pessoas (atualização legislativa), não reincidente específico em crimes dessa espécie, SE for especifico não tem direito.

     

    Requisitos Subjetivos

    + Comportamente satisfatório, bom desempenho no trabalho, e aptidão pra se prover com trabalho digno;

    + Nos crimes cometidos com grave ameaça ou violência, deverá haver constatação de circunstãncias pessoais que a pessoa nao vai mais delinquir;

    + Reparação do dano, salvo impossibilidade;

  • FALTA GRAVE

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou SUPERIOR a 2 anos, desde que:          

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;         

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    III – comprovado:

           a) bom comportamento durante a execução da pena;

           b) não cometimento de FALTA GRAVE nos últimos12 meses;

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,        

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (Jurisprudência em Tese STJ - Edição N. 146 - Brasília, 17 de Abril de 2020).

    SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.