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ID
159406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da disciplina legal das intimações, julgue os itens a seguir.

I As intimações nas capitais dos estados e no DF serão consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento.
III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação, feita por oficial de justiça.
IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a intimação.
V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de regularmente intimada para a audiência.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. Art. 236 CPC
    II - CERTA. Art. 237
    III - CERTA Art. 239
    IV - ERRADA Art. 241, inciso I
    V - CERTA Art.242, e entendimentos do STJ:
     1.- M. A. M. B. interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal,manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relator Desembargador MAIA DA CUNHA), assim ementado:Apelação. Recurso manifestamente intempestivo. Sentença proferida epublicada em audiência realizada em 05.06.08. Apelo, contudo,protocolado apenas em 27.06.08. Irrelevância da ausência da ré e deseu patrono na audiência de instrução e julgamento, em que publicadaa sentença, se ambos tinham pleno conhecimento da data de suarealização. Recurso não conhecido.2.- As razões do Recurso Especial alegam dissídio jurisprudencialquanto ao início do prazo recursal nas hipóteses em que publicada asentença na audiência de instrução e julgamento. Traz como arrimo asua pretensão o Acórdão proferido nesta Corte RMS 14.828/SP.É o relatório.3.- O Acórdão recorrido reconheceu a intempestividade da Apelaçãointerposta, com base nos seguintes fundamentos:A r. sentença foi proferida e publicada em audiência de instrução ejulgamento realizada em 05 de junho de 2008, da qual saíram aspartes devidamente intimadas (fl. 746/747). A apelação, contudo, foiprotocolada apenas em 27 de junho de 2008 (fl. 752), sete dias apóso término do prazo recursal de quinze dias (art. 508, CPC).Oportuno mencionar que, não obstante a ausência da ré e de seupatrono na audiência de instrução de julgamento, ambos tiveram plenoconhecimento pessoal da data de sua realização (fl. 730), já quedesignada antes em audiência em que ambos estavam presentes e saíramintimados.O prazo recursal deve mesmo ser contado da publicação da r. sentençaem audiência realizada em 05 de junho do ano passado.Enfim, de rigor o não conhecimento do recurso por claramenteintempestivo.Pelo exposto é que não se conhece do recurso. (STJ Ag.127541. Min. Sidnei Beneti. Publicação 04/03/2010) 
    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EMAUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO.- Se a sentença foi proferida em audiência e a parte foi devidamente intimada e não compareceu, o prazo recursal começa a correr dapublicação da sentença em audiência. Incide a regra do Art. 242, §1º, do CPC.(AgRg no Ag 761.347/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)
  • Além da brilhante explicação da afirmativa V pelo colega, cabe ressaltar que a IV está incorreta, pois o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. Lembrando que no processo civil exclui-se da contagem o primeiro dia e inclui-se o último. 
  • BASE JURÍDICAArt. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.§ 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.§ 2o A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
  • Gostaria so de fazer uma ressalva quanto a alternativa IV, e ao mesmo tempo perguntar a opinião dos colegas.

    No caso da alternativa IV....

    a)  se a intimação estivesse sendo feita a alguma das partes do processo, não se presumiria válida a intimação, conforme parágrafo único do art. 238?

    b) Se eu sou autor e quero mandar intimar uma testemunha, por exmeplo, cabe a mim indicar o endereço. Se o agente do correio não encontrar essa testemunha, e marcar na carta AR que o destinatário se mudou (pois existe essa opção), o juiz irá requisitar que eu indique o novo endereço, com certeza, antes de poceder a intimação por oficial de justiça.

    Diante do que foi acima suscitado, não estaria faltando informação nessa alternativa? Ao meu ver existem muitos poréns para que se chegue a uma resposta concreta.

    Desde já agradeço pelas opiniões.

     

     

  • Caros colegas, questão passível de recurso. A assertiva I encontra guarida no artigo 236, parágrafo primeiro, CPC, portanto CORRETA. A alternativa II, porém, está INCORRETA pois houve uma inversão proposital feita pelo examinador do que consta no artigo 237, segunda parte do "caput" ao dispor que não havendo órgão de publicação dos atos processuais nas comarcas, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes (e não as partes por meio de sus advogados) pessoalmente, se o advogado tiver domícilio na sede do juízo, ou por carta registrada (correio), com aviso de recebimento quando o advogada for domiciliado fora da sede do juízo. Já o III encontra respaldo no artigo 239, CPC, logo, CORRETA. A IV vai de encontro ao que dispõe o inciso I do art. 241, pois quando a intimação ocorrer pelo correio, o prazo começa a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, momento em que a parte considerar-se-á intimada, portanto, INCORRETA. E por fim, a assertiva V encontra toal fundamento nos comentários feitos pela nobre colega Melissa, para quem faço a remissão para maiores esclarecimentos.
    Conclusão: CORRETAS APENAS 3 ITENS: I, III E IV.
    Obrigada!
  • I As intimações nas capitais dos estados e no DF serão consideradas realizadas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que desta constem os nomes das partes e de seus advogados.
    CERTA.  Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

    § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.


    II Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar as partes por meio de seus advogados, pessoalmente ou, conforme o local de domicílio, por carta registrada com aviso de recebimento.

    CERTA.  Art. 237. Nas demais comarcas , se não  houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:

    I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

    II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.


    III No caso de a carta com aviso de recebimento retornar com a informação de que foi frustrada a diligência, ocorrerá nova intimação, feita por oficial de justiça.
    CERTA -   Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio

    IV Na intimação por carta registrada com aviso de recebimento, o prazo começa a correr na data em que a parte efetivamente recebeu a intimação.

    ERRADA - Art. 241. Começa a correr o prazo:

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento


    V Tem-se a parte como intimada da sentença se esta foi proferida durante a audiência em que esteve ausente a parte, apesar de regularmente intimada para a audiência.
    CERTA - Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

    § 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.