I - CERTA. Art. 236 CPC
II - CERTA. Art. 237
III - CERTA Art. 239
IV - ERRADA Art. 241, inciso I
V - CERTA Art.242, e entendimentos do STJ:
1.- M. A. M. B. interpõe Agravo de Instrumento contra Decisão que negou seguimento a Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal,manifestado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Relator Desembargador MAIA DA CUNHA), assim ementado:Apelação. Recurso manifestamente intempestivo. Sentença proferida epublicada em audiência realizada em 05.06.08. Apelo, contudo,protocolado apenas em 27.06.08. Irrelevância da ausência da ré e deseu patrono na audiência de instrução e julgamento, em que publicadaa sentença, se ambos tinham pleno conhecimento da data de suarealização. Recurso não conhecido.2.- As razões do Recurso Especial alegam dissídio jurisprudencialquanto ao início do prazo recursal nas hipóteses em que publicada asentença na audiência de instrução e julgamento. Traz como arrimo asua pretensão o Acórdão proferido nesta Corte RMS 14.828/SP.É o relatório.3.- O Acórdão recorrido reconheceu a intempestividade da Apelaçãointerposta, com base nos seguintes fundamentos:A r. sentença foi proferida e publicada em audiência de instrução ejulgamento realizada em 05 de junho de 2008, da qual saíram aspartes devidamente intimadas (fl. 746/747). A apelação, contudo, foiprotocolada apenas em 27 de junho de 2008 (fl. 752), sete dias apóso término do prazo recursal de quinze dias (art. 508, CPC).Oportuno mencionar que, não obstante a ausência da ré e de seupatrono na audiência de instrução de julgamento, ambos tiveram plenoconhecimento pessoal da data de sua realização (fl. 730), já quedesignada antes em audiência em que ambos estavam presentes e saíramintimados.O prazo recursal deve mesmo ser contado da publicação da r. sentençaem audiência realizada em 05 de junho do ano passado.Enfim, de rigor o não conhecimento do recurso por claramenteintempestivo.Pelo exposto é que não se conhece do recurso. (STJ Ag.127541. Min. Sidnei Beneti. Publicação 04/03/2010) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA EMAUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO.- Se a sentença foi proferida em audiência e a parte foi devidamente intimada e não compareceu, o prazo recursal começa a correr dapublicação da sentença em audiência. Incide a regra do Art. 242, §1º, do CPC.(AgRg no Ag 761.347/GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)
Gostaria so de fazer uma ressalva quanto a alternativa IV, e ao mesmo tempo perguntar a opinião dos colegas.
No caso da alternativa IV....
a) se a intimação estivesse sendo feita a alguma das partes do processo, não se presumiria válida a intimação, conforme parágrafo único do art. 238?
b) Se eu sou autor e quero mandar intimar uma testemunha, por exmeplo, cabe a mim indicar o endereço. Se o agente do correio não encontrar essa testemunha, e marcar na carta AR que o destinatário se mudou (pois existe essa opção), o juiz irá requisitar que eu indique o novo endereço, com certeza, antes de poceder a intimação por oficial de justiça.
Diante do que foi acima suscitado, não estaria faltando informação nessa alternativa? Ao meu ver existem muitos poréns para que se chegue a uma resposta concreta.
Desde já agradeço pelas opiniões.