LETRA B
Trata-se de uma espécie de Transferência Corrente, que é uma forma de despesa, pois, As Despesas se subdividem em Despesas Correntes (despesas de custeio e transferências correntes) e Despesas da Capital ( investimentos, inversões financeiras e transferência de capital). (art. 12 Lei 4320/64)
Sendo assim, as Subvenções podem, ainda, ser Sociais ou Econômicas:
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Como a questão fala de Produtores, então será uma Subvenção Econômica, pois as Subvenções Sociais são destinadas a instituições sem caráter lucrativo, e sim Assistenciais ou Culturais, conforme §3º do art. 12 da referida lei.
gab. bNa verdade a fundamentação se extrai do art. 18, parágrafo único, alínea b da lei 4320.Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.