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a) na educação básica, a carga horária mínima anual será de novecentas horas (OITOCENTAS), distribuídas por, no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (art. 24, I, e art. 31, II)
b) a educação física, na educação básica, é integrada à proposta pedagógica da escola, como componente curricular obrigatório, sendo todos os alunos obrigados à prática de atividades esportivas. (É FACULTATIVO). (art. 26, §3º)
c) o ensino da História do Brasil, na educação básica, levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. (art. 26, §4º).
d) a exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 3 (três) horas mensais. (DUAS HORAS MENSAIS - art. 26, §8º).
e) o ensino da arte e da música, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular facultativo (OBRIGATÓRIO) nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (art. 26, §2º)
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Esse art.26, § 8° não consta no texto da lei 9.394/96.
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Essa questão não seria nula? Na lei não diz nada sobre filmes como componente curricular
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Verifiquem na Lei atualizada.
Art. 26. § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
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Gabarito: c
a) INCORRETA. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
b) INCORRETA. Art 26. § 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VI – que tenha prole
c) CORRETA. Art. 26 § 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
d) INCORRETA. Art. 26 § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
e) INCORRETA. Art. 26 § 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
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§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
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§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.