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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e
passivamente:
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
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A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil).
Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
Para mim, me corrijam, mas a letra A está correta tbm ...
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O Município não possui capacidade para estar em juízo, mas é parte, por isso é representado. Erro da letra D
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ALTERNATIVA A)
INCORRETA. A questão inverteu os conceitos, substituindo capacidade de estar
em juízo (capacidade processual) por capacidade de ser parte.
CPC: Art. 7º
Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
ALTERNATIVA B)
INCORRETA. Apesar de não possuírem capacidade processual (parte correta da
questão), eles próprio são titulares de direitos, nos termos do art. 1º do
CC/02 (parte errada da questão).
CPC: Art. 8º Os
incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
ALTERNATIVA C)
INCORRETA. Capacidade postulatória é concedida a outros entes que não
apenas advogados, como membros do MP, defensoria pública, procuradores...
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
Não lhes falta capacidade de ser parte, mas apenas capacidade processual,
sendo representados por seus procuradores
ALTERNATIVA E) CORRETA.
Letra da lei.
CPC: Art. 12. Serão representados em
juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu
Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo
síndico;
IV - a herança jacente ou
vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo
inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por
quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus
diretores;
VII - as sociedades sem
personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus
bens;
VIII - a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador
ou pelo síndico.
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Concordo com você Marcelo, considero a alternativa A também correta. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de ser parte, mas não necessariamente de estar em juízo, que é aptidão exclusiva dos absolutamente capazes.
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CPC: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
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Fundamentação da letra "C":
CPC -
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver.
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A letra A está correta.
Apesar de a assertiva inverter a letra da lei, ela não incorre em erro. Isso porque aquele que tem a capacidade de exercer por si só os atos processuais (capacidade de exercício ou de fato - para o direito civil - e capacidade de estar em juízo, legitimatio ad processuam ou, ainda, capacidade processual - para o direito processual) também tem capacidade de ser parte. Em síntese, a capacidade para estar em juízo abarca a capacidade de ser parte.
Mas, como nós concurseiros sabemos, a letra E é a mais adequada, por corresponder à literalidade do CPC.
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A) A possibilidade de "ser parte" não se confunde com a possibilidade de "estar em juízo". Qualquer pessoa pode ser parte - desde um nascituro, um bebê ou um recém nascido até mesmo um interditado, uma empresa ou um idoso. O Estado, por exemplo, pode cobrar ITCMD de um bebê de uma semana de vida, por ter recebido uma herança. Quem será a PARTE PASSIVA? O bebê! Ele é titular de deveres e de direitos também. Agora, esse bebê, no caso, não poderá "estar em juízo" (processualmente falando) sem uma representação adequada.
Qualquer pessoa titular de direitos pode ser parte? SIM! A DP quando pleiteia alimentos a uma criança age em nome DELA; o MP quando pede a interdição de um sujeito, manda citar o interditando etc.
Uma coisa é SER PARTE; outra coisa é ESTAR EM JUÍZO. Qualquer um pode ser parte; mas nem todos podem estar, sozinhos, em juízo.
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A letra "A" também está CORRETA, uma vez que quem tem capacidade de estar em juízo também tem capacidade de ser parte. A questão deveria ter sido anulada, por apresentar 2 gabaritos.
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Segundo raciocínio adotado pelo MPSP para correção de suas provas, a letra "e" é a mais correta, apesar de a letra "a" também estar correta. Questão não merece ser anulada.
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O erro da A é que qualquer pessoa tem capacidade para ser parte, independentemente. Ex: um absolutamente incapaz pode ser parte em uma ação, desde que representado.
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a questão foi anulada pela banca.