A) Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
B) Em que pese as ações possessórias serem fungíveis, não há que se falar de fungibilidade entre ações possessórias e ações petitórias (imissão de posse);
C) CORRETA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
D) Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
E) Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Bons estudos!
Definição de juízo petitório e possessório.
Juízo possesório:É aquele destinado a defesa da posse,ou seja, o possuidor pode não ser o proprietário,vide o art.1.196
Juízo petitório:O indivíduo tem a posse e é PROPRIETÁRIO,por conseguinte ele pode perder a posse,mas não deixará de ser o proprietário,por conseguinte.
Nas ações possessórias trata-se exclusivamente da questão da posse,nas ações PETITÓRIAS leva-se em conta o direito a propriedade,por isso a alternativa b é incorreta.NÃO É POSSÍVEL A FUNGIBILIDADE,pois ambas tem como natureza jurídica distintas.