Art. 21-F. Compete ao Órgão Especial:
I - em matéria judiciária:
a) Processar e julgar originariamente:
1. quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram, ressalvada a competência prevista nos arts. 29, XX, 47, § 3º, 49, § 2º , 49-B, § 2º e 51, § 2º;
2. o habeas corpus, habeas data e mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;
3. os agravos regimentais, nas hipóteses do art. 281, II;
4. as ações rescisórias de seus acórdãos;
5. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso;
6. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
7. os agravos de petição, nos casos previstos no § 2º do art. 263, assim como aqueles decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória, aos quais será aplicado o disposto no art. 54, II.
8. as demais exceções de suspeição e impedimento opostas contra Juízes de 1º grau não enquadradas nas competências dos órgãos fracionários, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 54, inciso XX, deste Regimento Interno.
9. os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;
10. as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;
11. a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência;
b) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;
c) processar e julgar nos feitos de sua competência:
1. as exceções de suspeição e impedimento de seus Desembargadores;
2. as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
3. as restaurações de autos;
4. as habilitações incidentes e as arguições de falsidade;
5. os agravos regimentais e os agravos internos;
6. os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;