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ID
1597021
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)

De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, compete ao Órgão Especial, em matéria judiciária, processar e julgar originariamente

Alternativas
Comentários
  • Art. 69. Compete ao Órgão Especial : b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas;

  • Gabarito: E - ATENÇÃO alternativa retirada direto do Regimento

    Art. 21-F: Compete ao Órgão Especial:

    I - em matéria judiciária:

    5. o mandado de segurança impetrado contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso.

  • Arguições de inconstitucionalidade - compete ao Pleno. 

    Ações rescisórias somente de seus próprios acórdãos (cada órgão julga as ações rescisórias de seus próprios acórdãos).

    Incidentes de uniformização de jurisprudência em dissídios individuais - compete ao Pleno.

  • Art. 21-F. Compete ao Órgão Especial:

    I                 - em matéria judiciária:

    a)                 Processar e julgar originariamente:

    1.                  quaisquer conflitos de competência, jurisdição e atribuições envolvendo os órgãos do Tribunal e os Desembargadores que os integram, ressalvada a competência prevista nos arts. 29, XX, 47, § 3º, 49, § 2º , 49-B, § 2º e 51, § 2º;

    2.                 o habeas corpus, habeas data e mandado de segurança em processos de sua competência e contra os atos do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Judicial, Corregedor Regional, Vice-Corregedor Regional, assim como, nas questões administrativas, contra os atos de suas Seções Especializadas, de suas Turmas, de quaisquer de seus órgãos, de seus Desembargadores, de Juízes de primeiro grau e de seus servidores;

    3. os agravos regimentais, nas  hipóteses  do  art.  281,  II;

    4. as ações rescisórias de seus acórdãos;

    5. o mandado de segurança  impetrado  contra  atos  praticados  pelos  membros de Comissão de Concurso;

    6. as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;

    7. os agravos de petição, nos casos previstos no § 2º do art. 263, assim como aqueles decorrentes da execução da decisão proferida na ação rescisória, aos quais será aplicado o disposto no art. 54, II.

    8. as demais exceções de suspeição e impedimento opostas contra Juízes de 1º grau não enquadradas nas competências dos órgãos fracionários, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 54, inciso XX, deste Regimento Interno.

    9. os incidentes de resolução de demandas repetitivas em matéria de sua competência;

    10. as reclamações que visem garantir a autoridade de suas decisões ou a observância dos acórdãos proferidos nos incidentes de resolução de demandas repetitivas de sua competência;

    11. a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demanda repetitiva de sua competência;

    b) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;

    c) processar e julgar nos feitos de sua competência:

    1.             as exceções de suspeição e impedimento de seus Desembargadores;

    2.              as exceções de incompetência que  lhe  forem  opostas;

    3.              as restaurações de autos;

    4.                as habilitações incidentes e as  arguições  de  falsidade;

    5.                os agravos regimentais e os agravos internos;

    6.                os embargos de declaração opostos aos  seus  acórdãos;