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LETRA B - CERTA
Já foi julgado por esta Corte que não há preclusão no pedido de
arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a
referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo
executivo, e apesar de já ter havido o pagamento da RPV, tendo em
vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento
processual para esse pleito. (STJ, 2T, AgRg no REsp 1292635 / RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 01/03/12)
LETRA D - ERRADA
É cediça a compreensão desta Casa no sentido de que, nas ações
cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a
resistência à exibição dos documentos (STJ, 3T, AgRg no AREsp 671087 / MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/06/2015)
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LETRA A - ERRADA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. (Precedentes do STF e STJ)
Cinge-se a questão em saber se a assistência judiciária gratuita, por si só, isenta o beneficiário de arcar com os honorários advocatícios contratuais livremente pactuados. A Turma entendeu que, se o beneficiário da assistência judiciária gratuita opta pela escolha de um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele suportar os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária, ou seja, os honorários advocatícios contratuais, não obstante haver recente precedente desta Corte com entendimento diverso, isto é, sob o argumento de que, tendo em vista a própria natureza do instituto, de mecanismo de facilitação do acesso à Justiça, impõe a necessidade de uma interpretação ampla relativa à isenção estabelecida no inciso V do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, de modo a abarcar os honorários convencionados. Ressaltou-se que o recebimento dos honorários, cuja natureza alimentar tem sido, reiteradamente, reconhecida, é um direito do advogado que deve ser respeitado sob pena de vilipendiar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é justamente o do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988). Ressaltou-se, também, que não se pode olvidar, jamais, da defesa do direito de todo o cidadão ao acesso à Justiça. Todavia, na hipótese de honorários contratuais, sobretudo em "contratos de risco", o que ocorre no caso, o pagamento do valor acertado com o causídico não terá o condão de afastar, nem sequer de dificultar, o pleno gozo da garantia constitucional em comento por parte daquele que comprovar a necessidade desse benefício. Precedentes citados do STF: RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006; do STJ: REsp 238.925-SP, DJ 1º/10/2001; REsp 186.098-SP, DJ 29/10/2001; REsp 309.754-MG, DJ 11/2/2008, e EREsp 706.331-PR, DJ 31/3/2008. REsp 965.350-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/9/2008.
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LETRA E - ERRADA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. DESMEMBRAMENTO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RESP N. 1.347.736/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.557/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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c) Não pagará pq o recorrente foi vencedor. O pagamento das custas e honorários depende de dupla sucumbência, tanto em primeiro grau quanto no colegiado. Exceto, por exemplo, comprovada má-fé.
Lei 9.099/95 - Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (...).
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Sobre a alternativa D: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 613270 MS 2014/0291748-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015)
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Sobre
a assertiva “a”:
“TJ-RJ
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 00677177320138190000 RJ
0067717-73.2013.8.19.0000 (TJ-RJ).
Data
de publicação: 31/03/2014.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DO PATRONO DA AGRAVANTE DE PATROCÍNIO GRATUITO. IMPOSSIBILIDADE. A
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não retira o
direito aos honorários contratuais.
Incidência da Súmula nº 40 deste ETJ.Na
justiça gratuita o Estado isenta a parte no pagamento das despesas
processuais e honorários sucumbenciais, mas
o pagamento dos honorários contratuais do advogado é
responsabilidade do cliente.
PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557, paragrafo 1º-A, DO
CPC.”
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Assertiva
“b”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp
128582 RS 2011/0304221-4 (STJ).
Data de publicação:
24/10/2013.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RPV.
AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EMBARGADA, NÃO HÁ
PRECLUSÃO NO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, NO CURSO DA
EXECUÇÃO, MESMO QUE A REFERIDA VERBA NÃO TENHA SIDO PLEITEADA NO
INÍCIO DO PROCESSO EXECUTIVO E APESAR DE JÁ TER HAVIDO O PAGAMENTO
DA RPV, TENDO EM VISTA FALTAR DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE O
MOMENTO PROCESSUAL PARA O PLEITO.PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, ainda que
não tenha sido embargada, não há preclusão no pedido de
arbitramento de verba honorária, no curso da execução, mesmo que a
referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo
executivo e apesar de já ter havido o pagamento da RPV, tendo em
vista faltar dispositivo legal que determine o momento processual
para o pleito.
Precedentes: REsp. 1.363.362/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
07.03.2013, REsp. 1.324.149/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
29.05.2013, e AgRg no REsp. 1.355.571/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 11.06.2013. 2. Agravo Regimental desprovido.”
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Acerca
da asserção “c”: TJ-DF
- Embargos Declaratorios no Juizado Especial Apelacao Civel do
Juizado Especial EDJ1 20120710198659 DF 0019865-02.2012.8.07.0007
(TJ-DF)
Data
de publicação: 11/07/2013
Ementa:
JUIZADOS
ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE O
DISPOSITIVO E O CABEÇALHO DA EMENTA. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO
DO RECORRIDO VENCIDO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099 /95. INCABÍVEL.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
QUE A EMBARGANTE/AUTORA ALEGA CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E O
CABEÇALHO DA EMENTA DO ACÓRDÃO, VEZ QUE A DECISÃO VERGASTADA
DESENVOLVE TODA A ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO AFIRMANDO O PROVIMENTO DO RECURSO COM A
CONSEQUENTE REFORMA
DA SENTENÇA, PORÉM O CABEÇALHO DA EMENTA DECLARA O DESPROVIMENTO
DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFIRMA AINDA, QUE O RECORRIDO
DEVERIA TER SIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NO REEXAME DOS AUTOS VERIFICA-SE O ERRO MATERIAL DO
JULGADO, POIS RESTA EVIDENTE QUE PELA FUNDAMENTAÇÃO E PELO
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
PELA RECORRENTE CELIANA MOTA DA SILVA, ENTRETANTO, POR ERRO MATERIAL,
CONSTA NO CABEÇALHO DA EMENTA O DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
DESSA FORMA, COM BASE NO ART. 48 , DA LEI 9.099 /95, QUE PASSE A
CONSTAR NO CABEÇALHO DA EMENTA DO ACÓRDÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO DE NOTEBOOK. SERVIÇO AUTORIZADO
PELO CONSUMIDOR. EQUIPAMENTO NÃO FOI CONSERTADO. DESCASO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA".
NO QUE TANGE AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA O
ART. 55 DA LEI Nº 9.099 /95 É CLARO AO DECLARAR QUE EM SEGUNDO
GRAU, APENAS O RECORRENTE, SE VENCIDO, SERÁ CONDENADO EM CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESSA FORMA, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM HONORÁRIOS.
NESSE MESMO SENTIDO CITO PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL: "JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM A
LITERALIDADE DO ARTIGO 55 DA LEI 9099 /95, EXIGE QUE HAJA RECORRENTE
VENCIDO, MOTIVO POR QUE NÃO SE CONDENA O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUANDO PROVIDO O RECURSO.
2. EMBARGOS CONHECIDOS NÃO ACOLHIDOS. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
(ACÓRDÃO N.675887, 20121210034353ACJ, RELATOR: WILDE MARIA SILVA
JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 07/05/2013, PUBLICADO NO DJE:
14/05/2013. PÁG.: 398)". ASSIM, ACOLHO OS EMBARGOS EM PARTE.
[…].”
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Tangente
à “d”:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1428593 RS 2013/0367996-4 (STJ).
Data
de publicação: 14/03/2014.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 20, §§ 3º e 4 º, DO CPC . 1. Ação
cautelar de exibição de documentos ajuizada em 09.02.2012. Recurso
especial concluso ao Gabinete em 07.11.2013. 2. Discussão
relativa ao cabimento e à possibilidade de
majoração
dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias
em virtude da sua irrisão.
3. As ações
cautelares de
exibição de documento, por possuírem natureza
de ação, e
não de mero
incidente processual,
nos termos do art. 844 do CPC, ensejam, na hipótese de sua
procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus
sucumbenciais,
tendo em vista a aplicação do princípio
da causalidade.
4. Embora o exaurimento da via administrativa não seja condição
para a propositura da ação, só
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a
caracterização da pretensão resistida.
5. Não tendo
sido apresentado recurso contra a sentença que fixou os honorários
advocatícios, pelo vencido, incabível a sua supressão, sob pena de
reformatio in pejus.
7. Recurso especial não provido.”
-
Sobre
a asserção “e”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS
41557 RS 2013/0072262-0 (STJ)
Data de publicação:
11/03/2015
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
DESMEMBRAMENTO DO REGIME DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PAGAMENTO POR
MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. RESP N.
1.347.736/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no
sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que
o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento
dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor
- RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos
precatórios. 2. Agravo
regimental não provido.”
-
A banca anulou a questão. Justificativa: "Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “Renato interpôs medida cautelar de exibição de documentos em face de determinada instituição financeira. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a documentação solicitada. Nessa situação, ainda que não tenha havido resistência da parte requerida, são devidos honorários ao advogado da parte requerente” também está correta. Sendo assim, anulou-se a questão. "
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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(sobre a letra d) não entendi o motivo da anulação! não contraria os julgados do stj afirmando que só são devidos os honorários se houver resistência?
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LETRA D: NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ABAIXO COLACIONADO, PARECE QUE O ENTENDIMENTO É QUE A EXIBIÇÃO ,MESMO NÃO OCORRENDO RESISTÊNCIA DO DEMANDADO ENSEJA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 DO CPC. 1. A exibição dos documentos no curso da ação cautelar não é suficiente para eximir o demandado da responsabilidade pelo pagamento da verba de honorários advocatícios. Precedentes. 2. Agravo não provido.
(STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)
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A) Maria contratou advogado particular para ingressar com determinada ação indenizatória, tendo requerido e obtido o benefício da gratuidade de justiça. Nessa situação, eventual previsão de pagamento de honorários contratuais pelo êxito na demanda (NÃO) será indevida porque a concessão de gratuidade de justiça (NÃO) atinge o contrato de honorários realizado entre cliente e advogado.
B) No curso de execução de quantia certa, após o pagamento do valor do principal devido pelo executado, foi requerido o arbitramento de verba honorária referente à execução. Nessa situação, mesmo que esse seja o primeiro momento processual em que o arbitramento de honorários é requerido, inexiste preclusão. CERTA.
C) No julgamento de recurso inominado em processo que tramita pelo rito dos juizados especiais cíveis, a turma recursal deu total provimento à pretensão do recorrente e reformou integralmente a sentença que havia sido prolatada. Nessa situação, além da condenação principal, o órgão colegiado deverá condenar o recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pagamento das despesas apenas no caso de DUPLA sucumbência art. 55, L9099.
D) Renato interpôs medida cautelar de exibição de documentos em face de determinada instituição financeira. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a documentação solicitada. Nessa situação, ainda que não tenha havido resistência da parte requerida, são devidos honorários ao advogado da parte requerente. CERTA.
E) Em petição inicial de execução de sentença contra a fazenda pública, foi requerido o pagamento do principal por meio de precatório e dos honorários de sucumbência por requisição de pequeno valor. Nessa situação, o pedido deverá ser indeferido porque há violação da norma constitucional que proíbe o fracionamento do precatório. ERRADA.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, firmou orientação no sentido de que não há impedimento constitucional ou legal para que o valor da execução seja fracionado, a fim de permitir o pagamento dos honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, ainda que o crédito principal seja submetido ao regime dos precatórios.