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ID
1597177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de recursos e ações autônomas de impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
    ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. ENCERRAMENTO PREMATURO. DIES A QUO.
    IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO APENAS NO CASO DO DIES AD QUEM.
    INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
    I - O disposto no inciso II do §1º do art. 184 do CPC, que trata da
    possibilidade de prorrogação do prazo em caso de encerramento
    prematuro do expediente forense, aplica-se tão somente em relação ao
    dies ad quem do prazo recursal. (Precedentes).
    II - Além da falta de previsão legal, tal prorrogação não se aplica
    ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente
    possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia
    do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento
    prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da
    confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a
    Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional.
    Recurso de embargos de divergência conhecido e desprovido. EAREsp 185695 / PB

  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO". DATA DO TRÂNSITO
    EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.
    PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide
    com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito
    em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao
    último dia do prazo para o recurso em tese cabível.
    2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória,
    embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil
    subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do
    Juízo competente. Precedentes.
    3.  "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível,
    deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do
    processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade
    e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as
    sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um
    direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
    TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992).
    4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem
    que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação
    rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de
    direito. Observância do disposto no art. 543-C,  § 7.º, do Código de
    Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução
    08/2008. REsp 1112864 / MG

  • Correta: Letra D


    Se o dia do vencimento do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal, haverá prorrogação para o dia subsequente?

    CPC-1973: SIM

    CPC-2015: SIM

    Se o dia do início do prazo do recurso cair em uma data na qual o expediente forense foi encerrado mais cedo que o normal, haverá prorrogação do início para o dia subsequente?

    CPC-1973: NÃO

    CPC-2015: SIM

    Para o CPC-1973, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem (dia do vencimento) do prazo recursal, não se aplicando para o dies a quo (dia de início).

    STJ. Corte Especial. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015 (Info 557).


    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra A - Errada

    (Recurso Especial/Extraordinário)

    não cabe: a) Reclamação e b) Agravo do 544 do CPC.

    cabe: Agravo Interno para o próprio Tribunal local.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 1º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Não cabe o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que suspende o processamento do recurso especial, na forma do art. 543-C, § 1º, do CPC, uma vez que destituído de cunho decisório, sequer tendo sido realizado o juízo de admissibilidade. Precedentes.

    2. Igualmente não cabe reclamação contra o despacho que obsta seguimento a tal agravo incabível. Corte Especial, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 6.537/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/03/2013)

  • Letra D - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL DIANTE DE ENCERRAMENTO PREMATURO DO EXPEDIENTE FORENSE.

    O disposto no art. 184, § 1º, II, do CPC - que trata da possibilidade de prorrogação do prazo recursal em caso de encerramento prematuro do expediente forense - aplica-se quando o referido encerramento tiver ocorrido no termo final para interposição do recurso, e não no termo inicial. O § 1º do art. 184 do CPC trata das hipóteses em que haverá prorrogação do prazo quando seu vencimento cair em feriado ou em dia que for determinado o fechamento do fórum ou quando houver o encerramento do expediente forense antes da hora normal. Não há dúvida, portanto, de que a hipótese ora regulada trata exclusivamente do dies ad quem (dia do vencimento). Essa conclusão é reforçada pelo disposto no § 2º, o qual regula a única possibilidade em que haverá a prorrogação do dies a quo ("os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação"). Verifica-se, desse modo, que o legislador tratou de forma distinta as hipóteses de prorrogação do prazo referente ao dies a quo e ao dies ad quem nos parágrafos do art. 184 do CPC. Além da falta de previsão legal, a referida prorrogação não se aplica ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional. Ademais, não se vislumbra qualquer razão para se prorrogar o início da contagem do prazo processual em situação idêntica ocorrida no primeiro dia do prazo. É que, nessa hipótese, remanescerá para o recorrente a possibilidade de interpor o recurso nos dias subsequentes. Não há motivo lógico que justifique aplicar-se o regramento referente ao dies ad quem a esta hipótese. Desse modo, a prorrogação em razão do encerramento prematuro do expediente forense aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem do prazo recursal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.142.783-PE, Quinta Turma, DJe de 17/5/2010; e AgRg no REsp 614.496-RJ, Primeira Turma, DJ 1º/2/2006. EAREsp 185.695-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/2/2015, DJe 5/3/2015.

    Letra E - A Corte Especial desta Corte Superior firmou entendimento segundo no sentido de que o prazo decadencial da ação rescisória, de natureza processual, se inicia no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo e, findando-se em feriado ou final de semana, é prorrogado para o dia útil subsequente. REsp 1210186

  • Letra E: ERRADA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.864 

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO "A QUO" . DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.

  • A letra B) está errada porque o STF não admite, sob pena de violar a segurança jurídica - RE 590809

  • Com o novo CPC, o entendimento do STJ exposto na alternativa D cai por terra:

    Art. 224, § 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

  • súmula 100, IX TST

  • Sobre a reclamação no STF e respectivo cabimento: “STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Rcl 16418 RJ (STF)

    Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Está consagrada em nosso sistema normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais.Com mais razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões. 2. Embargos de declaração rejeitados.”


  • Sobre a assertiva “b”: REsp 1520818: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE O CREDITAMENTO DO IPI REFERENTE À AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.809/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    [...]

    IV. De fato, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada, pelo Pretório Excelso, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional. A título de obiter dictum, o Ministro MARCO AURÉLIO ressalvou que, com muitas reservas, poder-se-ia cogitar do afastamento da Súmula 343/STF, em favor do manejo da rescisória para evitar decisão judicial transitada em julgado, fundada em norma posteriormente proclamada inconstitucional, por aquele Tribunal, se a declaração tivesse efeito erga omnes, hipótese que, entretanto, não corresponde àquela tratada no RE 590.809/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/11/2014).

    V. Ao julgar o RE 590.809/RS - interposto também contra acórdão do TRF/4ª Região, que, em face do novo entendimento jurisprudencial do STF, a partir do julgamento dos REs 353.657/PR e 370.682/SC, afirmando a impossibilidade de creditamento do IPI referente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, julgara procedente Ação Rescisória, em situação similar à presente -, o STF inadmitiu a Rescisória, aplicou o óbice da Súmula 343/STF e concluiu que não ocorre violação à literalidade da lei, nos termos do art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo foi proferido em harmonia com precedente do STF, ainda que a jurisprudência da Corte Suprema tenha sido posteriormente alterada, em sentido contrário.[…].”

  • Sobre a “c”: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDcl no AgRg no AREsp 134909 PR 2012/0008731-2 (STJ).

    Data de publicação: 21/05/2013.

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SÚMULA Nº 284/STF. 1. "Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente do STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.392.645/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013) 2. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.”

    "TJ-SC - Agravo Regimental em Apelação Cível AGR 221334 SC 1999.022133-4 (TJ-SC)

    Data de publicação: 14/09/2010

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO.RECURSO JÁ JULGADO.PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO REJEITADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 501 DO CPC . DESPROVIMENTO. "Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso.Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso.Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo.A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento.O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tampouco merece acolhida uma vez que a atividade jurisdicional já foi prestada, a lide já foi solucionada em processo transitado em julgado (STJ, AgRg no Ag 941.467/MG , Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26-4-2010). […].”

  • Sobre a “c”, acresce-se: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 550258 SP (STF).

    Data de publicação: 26/08/2013.

    Ementa: EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança.Desistência a qualquer tempo.Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido.”

  • Asserção “d”. A lembrar que o novel Código de Processo Civil eclipsará a restrição quanto ao “dies a quo”: “STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EAREsp 185695 PB 2013/0149278-0 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE.ENCERRAMENTO PREMATURO.DIES A QUO.IRRELEVÂNCIA. PRORROGAÇÃO APENAS NO CASO DO DIES AD QUEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 184, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - O disposto no inciso II do §1º do art. 184 do CPC, que trata da possibilidade de prorrogação do prazo em caso de encerramento prematuro do expediente forense, aplica-se tão somente em relação ao dies ad quem do prazo recursal. (Precedentes). II - Além da falta de previsão legal, tal prorrogação não se aplica ao dies a quo em razão, também, da ratio da norma, que é justamente possibilitar àqueles que vierem a interpor o recurso no último dia do prazo não serem surpreendidos, indevidamente, com o encerramento prematuro do expediente forense, em obediência ao princípio da confiança, que deve proteger a atuação do jurisdicionado perante a Justiça, e assim conferir máxima eficácia à prestação jurisdicional. Recurso de embargos de divergência conhecido e desprovido.”

  • E”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1112864 MG 2009/0059035-4 (STJ).

    Data de publicação: 17/12/2014.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.TERMO "A QUO" [LEIA-SE “INICIAL”].DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL.PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível. 2. O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente. Precedentes. 3. "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/03/1992). 4. Recurso especial provido, para determinar ao Tribunal de origem que, ultrapassada a questão referente à tempestividade da ação rescisória, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008.”


  • Alternativa A) Determina o art. 102, I, "l", da CF/88, que compete ao STF processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Conforme se nota, a reclamação é instrumento apto para se buscar a garantia da autoridade de uma decisão anteriormente proferida pelo STF, decisão esta que, normalmente, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, não correspondendo ao meio adequado para se questionar o acerto da decisão que determina o sobrestamento de um recurso. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Se a decisão estiver baseada em jurisprudência dominante do STF, em face dela não caberá ação rescisória ainda que o entendimento da Suprema Corte acerca do objeto da ação mude posteriormente. Isso porque o contrário afrontaria, de forma patente, o princípio da segurança jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o art. 501, do CPC/73, dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". O STJ, porém, ao interpretar este dispositivo, afirma que quando a lei diz 'a qualquer tempo', refere-se a qualquer tempo antes do julgamento, e que, uma vez julgado o recurso, não é mais possível homologar pedido de desistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, o posicionamento do STJ acerca da questão tratada é no sentido de que "o disposto no art. 184, §1º, II, do CPC - que trata da possibilidade de prorrogação do prazo recursal em caso de encerramento prematuro do expediente forense - aplica-se quando o referido encerramento tiver ocorrido no termo final para interposição do recurso, e não no termo inicial...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e, como regra, improrrogável; porém, recaindo em dia em que não há expediente forense, este deverá ser adiado para o primeiro dia útil seguinte. Afirmativa incorreta.
  • ATENÇÃO! Prezados colegas de luta entendo, SMJ, que a questão está desatualizada!

    O CPC/2015 deu entendimento complemente contrário ao posicionamento então vigente do STJ, dessa forma, o posicionamento do STJ ficou superado. Com base na jurisprudência do STJ e o previsto no art. 184, § 1o, II do CPC/73, foi considerada correta a "letra D':  Para o STJ, a prorrogação de prazo em razão do encerramento prematuro do expediente forense não se aplica ao dia de início, mas apenas ao dia do vencimento.

     Entretanto, a redação do art. 224, § 1º do CPC/2015 (correspondente ao art. 184, § 1º, II – CPC/73) agora trata do assunto da seguinte forma: “Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica”.

     A respeito do assunto, Daniel Assunção (Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único – 2016) faz a seguinte observação: “O art. 224, caput do Novo CPC consagra tradicional regra de contagem de prazo: o primeiro dia se exclui (dies a quo non computatur in termino) e o ultimo dia se inclui (dies ad quem computatur in termino). O prazo nunca pode se iniciar em dia em que não haja expediente forense, de forma que o início da contagem do prazo nesse caso será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Caso o prazo se vença em dia sem expediente bancário seu término será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.  Além disso, o § 1º do dispositivo ora comentado traz inovadora previsão ao afirmar que os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. A previsão por um lado confirma o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já vinha na vigência do CPC/1973 entendendo que sendo encerrado prematuramente o expediente forense no último dia do prazo seu vencimento se prorroga para o primeiro dia útil subsequente. Mas por outro lado contraria entendimento pacificado de que se o horário forense começar depois do normal, mas se encerrar no horário regular, não há motivo para a prorrogação de prazo, como ocorre, por exemplo, na quarta-feira de cinzas. Por outro lado, contraria frontalmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo encerramento prematuro do expediente forense no primeiro dia da contagem do prazo não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente”.

  • NCPC

    a) art. 1030 III

    b) S 434 STF

    c)

    d) art. 224 parag1

    e) art. 975 parag1

  • A) A reclamação é instrumento processual adequado para questionar, perante o STF, o acerto da determinação, pelo tribunal de origem, de sobrestamento do recurso extraordinário. ERRADA.

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento: (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou do STJ exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

       

    B) Cabe ação rescisória contra acórdão que expresse entendimento superado pelo STF, mesmo que a decisão em apreço seja baseada em jurisprudência predominante nessa corte à época de sua emissão. ERRADA.

    SÚMULA 343 STF - Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

       

    C) Segundo o STJ, o recorrente pode desistir de recurso já julgado enquanto ainda estiver pendente a publicação do acórdão pertinente. CERTA.

    STF RE 550258 SP MS. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do MS após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado.

       

    D) Para o STJ, a prorrogação de prazo em razão do encerramento prematuro do expediente forense não se aplica ao dia de início, mas apenas ao dia do vencimento. ERRADA.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

       

    E) De acordo com o STJ, o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória é decadencial e improrrogável, ainda que recaia em dia no qual não haja expediente forense. DESATUALIZADA.

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.