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Gabarito
Letra A
A) CERTO: Art. 155-A.§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente,
ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154 Parágrafo
único. A moratória não aproveita aos
casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em
benefício daquele
B) Não será
concedido pois ele praticou sonegação (dolo fraude ou simulação)
C) Nesse
caso não seria excluída em virtude da prática da sonegação (dolo fraude ou
simulação)
D) É
modalidade de suspensão do crédito tributário. (Art. 151 VI)
E) Tributo e do juros de mora
Art. 138. A
responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração
bons estudos
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"A”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1519081 PR
2015/0050389-3 (STJ).
Data
de publicação: 06/05/2015.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 E OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL.PEDIDO
DE PARCELAMENTO.NÃO
OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Não
prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Limitou-se a
recorrente a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo
legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula
284/STF também impede o conhecimento do especial no pertinente à
apontada ocorrência de litispendência, porque a recorrente não
apontou o dispositivo que teria sido violado. 3. Ao analisar a
existência ou não de dolo, fraude ou simulação a impedir o
deferimento do parcelamento fiscal,
esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da
Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.”
STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 22579 SE
2006/0189603-0 (STJ).
Data
de publicação: 21/10/2010
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO. NORMA ESTADUAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM
RELAÇÃO A DÉBITO FISCAL ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO
PROCEDENTE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL, LAVRADO EM
DECORRÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. […]
2.
Ressalte-se
que, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CTN , "a
moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do
sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele", sendo que
tal regra se aplica, por analogia, ao instituto do parcelamento, de
modo que, "silente a legislação ordinária do ente tributante,
veda-se
a inclusão em parcelamento tributário de créditos decorrentes de
evasão fiscal"
(REsp 1.068.041/PR, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 8.10.2008). 3. Por outro lado, a vedação
contida na legislação estadual não implica contrariedade ao
princípio consagrado no art. 5º , LVII , da CF/88 , segundo o qual
"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória", sobretudo porque não se
trata de aplicação de pena ou de restrição de direito, mas da
impossibilidade de se conceder um benefício de natureza fiscal
quando não preenchidos os requisitos previstos na lei que o
estabelece. [...]”
-
Acresce-se.
Didático: “TRF-2
- APELAÇÃO CIVEL AC 200951010263318 RJ (TRF-2)
Data
de publicação: 23/10/2014.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO
OBTIDO EM 2008. VINCULAÇÃO
ÀS REGRAS E CONDIÇÕES PRÓPRIAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI 11.941 /09.
INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os
Programas de Recuperação Fiscal são parcelamentos, que em nada
divergem da moratória.As
próprias disposições contidas no CTN deixam bastante claro que a
moratória é uma postergação no tempo e de forma fracionada, para
fins de cumprimento da obrigação tributária pecuniária, o que
nada mais é do que autorizar o parcelamento de dívida já vencida.
2.A
inclusão em programa de recuperação fiscal, portanto, não é
obrigatória, mas sim opcional, sendo uma faculdade do devedor para
compor seus débitos junto ao Fisco.Se
a apelante entende que não é obrigada a cumprir todas as condições
do parcelamento, basta que não adira ao Programa, podendo escolher
outras espécies de parcelamento existentes na via administrativa.
3.Todavia, aderindo ao parcelamento, o contribuinte deverá aceitar
plena e
irretratavelmente
todas as condições estabelecidas para o seu ingresso e
permanência
no parcelamento, não podendo impor condições para se beneficiar do
favor legal, pois, como já dito a
opção pelo parcelamento não é um direito do contribuinte, mas um
benefício concedido pelo Poder Tributante.
4.O
que há, de fato, é a subordinação do devedor a um determinado
regime de parcelamento, previamente instituído por meio de lei, o
qual lhe cabe aceitar, sem reservas, ou permanecer inadimplente, com
as consequências daí decorrentes.Nesse
sentido firmou-se a jurisprudência do STJ e a das Cortes Regionais.
5. Obtido
o parcelamento, o recolhimento das parcelas deve ser feito a tempo e
modo, tal como previsto, de forma definitiva, como pagamento, não
sendo por isso juridicamente possível sua revisão, para fins de
aproveitamento de vantagens concernentes a outra modalidade de
parcelamento.
6. Apelação desprovida […].”
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Mais:
“TRF-5
- APELREEX Apelação / Reexame Necessário REEX 82931020124058100
(TRF-5).
Data
de publicação: 10/07/2014.
Ementa:
TRIBUTÁRIO.
COFINS. CSLL. PIS . IRPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ARTIGO
138, DO CTN .PAGAMENTO
DO VALOR INTEGRAL DO TRIBUTO REALIZADO ANTES
DO AUTOLANÇAMENTO.MULTA
MORATÓRIA. INCABIMENTO.
1. Cuida-se de apelação cível e de remessa obrigatória de
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
em ação anulatória para declarar a inexistência de relação
jurídica a obrigar a parte autora ao recolhimento de multa moratória
ante a ocorrência da denúncia espontânea sobre os débitos
referentes ao PIS , COFINS, IRPJ e CSLL apurados no ano de 2005. 2.
Não havendo prévia declaração do contribuinte, o
recolhimento integral
do tributo acrescido
de juros legais,
antes de iniciado qualquer procedimento fiscalizatório, autoriza a
aplicação dos benefícios da denúncia espontânea prevista no art.
138 do CTN , excluindo-se,
por conseguinte, a cobrança de multa moratória.
3. Precedentes do egrégio STJ: AARESP 200802015679, Relator: LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, 02/12/2009; AGRESP 200702848220, Relatora:
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 09/12/2009; RESP 200802246278,
Relatora: ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 26/02/2009; RESP
200502124446, Relatora: ELIANA CALMON, Relator para acórdão: LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2008 e EARESP 200701563064, Relator:
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 08/05/2008. 4. Os
pagamentos dos tributos ocorreram em datas anteriores à entrega da
DCTF em 07.04.2006. Assim, antes
de realizado qualquer procedimento do Fisco relativo à dívida
existente,
o contribuinte espontaneamente
efetuou o recolhimento do valor integral do tributo em atraso,
acrescido de juros moratórios, afastando,
dessa forma, a incidência de multa moratória sobre tais valores.
Apelação e remessa obrigatória improvidas […].”
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No parcelamento há aplicação subsidiária das regras da moratória e estas normas afirmam que a moratória(e em consequencia o parcelamento) não alcançam aqueles que agem com dolo ou fraude.
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Bizuzinho desse assunto: Basta memorizar o art 155 do CTN e saber que se aplica na MARIPA. Como assim?Art 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulaão do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele.II- sem imposição de penaldiade, nos demais casos;Pronto, esse artigo aplica-se na MARIPAM - moratóriaA - anistiaR - remissãoI - isençãoPA - parcelamentoSabendo isso, fica fácil perceber que dolo, fraude e simulação não é permiteo parcelamento, e ainda será aplicada penalidade cabível.
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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
Art. 154
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
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a) e e)
Fiz a seguinte pergunta: tendo em vista o art. 138 (Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração), que dispõe que a denúncia espontânea excluia a responsabilidade do denunciante se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, seria cabíevel a realização de denúncia espontânea seguida de parcelamento do débito?
Resposta: Sim, desde que não seja o caso de de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele (art. 134
CTN).
O art. 138 e 134 CTN precisam ser combinados.
Fonte:
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.
Procedendo o contribuinte à denúncia espontânea de débito tributário em atraso, com o devido recolhimento do tributo, ainda que de forma parcelada, é afastada a imposição da multa moratória. Se existe comprovação nos autos de que inocorreu qualquer ato de fiscalização que antecedesse a realização da denúncia espontânea, deve-se excluir o pagamento da multa moratória. O art. 155-A, § 1º, do CTN, acrescido pela LC n. 104/2001, estabelece que “o parcelamento do créditotributário não exclui a incidência de juros e multa”, não se aplica aos casos ocorridos antes da vigência da referida lei. EDcl no REsp 446.691-SC, Rel. Min. José Delgado, julgados em 6/2/2003.
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Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
Logo, o parcelamento do crédito tributário é causa de SUSPENSÃO e não de extinção.
Art. 150, § 4º CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Gabarito: A
Justificativa art. 154, parágrafo único, c/c 155-A, § 2.º, do CTN
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
(...)
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
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Gabarito A
quanto a alternativa B - HÁ MAIS UM ERRO - PORQUE após pago integral o parcelamento é caso de EXTINÇÃO do CT (pelo pagamento) - e não "exclusão" como disse a assertiva.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
===============================================================
ARTIGO 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
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Moratória
152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
P. ú. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de d. público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade adm., para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
P. ú. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
P. ú. No caso do I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2 Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3 Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4 A inexistência da lei específica a que se refere o § 3 deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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art. 155-a, § 2º, do CTN: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória.
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Alternativa A: No caso de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, não é possível a concessão de parcelamento, razão por que o requerimento da empresa Z deve ser indeferido.
A questão acima traz não uma mas duas razões para que o requerimento seja indeferido. Uma já informada pelos colegas (art. 154, § u., CTN), e outra reportada no disposto do art. 155-A, § 1º ("salvo disposição de lei contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa").
De acordo com a jurisprudência do STJ (REsp 284.189/SP), não cabe o instituto do parcelamento na incidência do art. 138, CTN (denúncia espontânea).
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A questão apresentada trata de conhecimento acerca da denuncia espontânea e parcelamentos, tal como dispostos ao CTN.
A alternativa A encontra-se correta, posto o disposto ao CTN:
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
(...) § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A alternativa B encontra-se incorreta, posto que houve sonegação.
A alternativa C encontra-se incorreta; não haverá exclusão em virtude da sonegação
A alternativa D encontra-se incorreta, visto que trata-se de modalidade de suspensão do crédito tributário. (Art. 151 VI)
A alternativa E encontra-se incorreta, nos termos do CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Logo, o gabarito do professor é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.