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LETRA C - INCORRETA: Preâmbulo
As Partes Contratantes,
Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, gené-
tico, social, econômico, científico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade
biológica e de seus componentes;
Conscientes, também, da importância da diversidade biológica para a evolução e para a
manutenção dos sistemas necessários à vida da biosfera,
Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum à
humanidade,
Reafirmando que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos
biológicos,
Reafirmando, igualmente, que os Estados são responsáveis pela conservação de sua
diversidade biológica e pela utilização sustentável de seus recursos biológicos,
(...)
LETRA E - CORRETA - PORTARIA Nº 413, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Aprovar o Regimento Interno do Conselho
de Gestão do Patrimônio Genético
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto nº 3.952, de 28 de setembro de 2001, faz saber que
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO – CGEN, no uso das atribuições que
lhe confere a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e o Decreto nº 3.945, de 28
de setembro de 2001, considerando o disposto no art. 13, inciso I, do seu Regimento Interno,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Fica revogada a Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 26 de junho de 2002, Seção I, página 96 a 98.
IZABELLA TEIXEIRA
ANEXO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, órgão deliberativo e
normativo, criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente pela Medida Provisória nº 2.186-16,
de 23 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001 tem as
seguintes competências: (...) II – estabelecer:
a) normas técnicas pertinentes à gestão do patrimônio genético;
b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
c) diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de
Repartição de Benefícios;
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ALTERNATIVA D
Lei 11.105/2005, art. 2º. As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público e privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pela eventuais consequências ou efeitos advindos de seu descumprimento.
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Item C - INCORRETA. A Primazia é para conservação in situ. Caso ela não seja possível, pode ser complementar com a conservação ex situ. Haja paciência.
Artigos 8 e 9 da Convenção de diversidade biológica.
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Sobre a A: art. 17, §1º MP 2186
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Convenção sobre Diversidade Biológica
Preâmbulo
"Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural"
Para que não erremos mais... segue uma explicação.
Os recursos genéticos são mantidos em condições in situ, on farm, e ex situ.
A conservação in situ de recursos genéticos é realizada, basicamente, em reservas genéticas, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
A conservação on farm pode ser considerada uma estratégia complementar à conservação in situ, já que esse processo também permite que as espécies continuem o seu processo evolutivo.
A conservação ex situ, por sua vez, envolve a manutenção, fora do habitat natural, de uma representatividade da biodiversidade, de importância científica ou econômico-social, inclusive para o desenvolvimento de programas de pesquisa, particularmente aqueles relacionados ao melhoramento genético.
As três formas de conservação, in situ, on farm e ex situ, são complementares e formam, estrategicamente, a base para a implementação dos três grandes objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica: i) conservação da diversidade biológica; ii) uso sustentável dos seus componentes e iii) repartição dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos.
http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conservacao-e-promocao-do-uso-da-diversidade-genetica/agrobiodiversidade/conserva%C3%A7%C3%A3o-in-situ,-ex-situ-e-on-farm
Sem parar...
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lEI 13123 - Art. 6o Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Ambiente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, responsável por coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios, formado por representação de órgãos e entidades da administração pública federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Lei com participação máxima de 60% (sessenta por cento) e a representação da sociedade civil em no mínimo 40% (quarenta por cento) dos membros, assegurada a paridade entre:
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§ 1o Compete também ao CGen: I - estabelecer: a) normas técnicas; b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios;
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Gabarito: E
A Convenção sobre Diversidade Biológica é um tratado da ONU de 1992, com 3 objetivos principais:
1 - A conservação da diversidade biológica;
2 - O uso sustentável da biodiversidade;
3 - e a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos.
No Brasil a competência deste último objetivo - e para estabelecer normas técnicas e diretrizes - foi atribuída ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético do Ministério do Meio Ambiente, pelo art. 6º da Lei 13.123.
Fonte: http://www.mma.gov.br/biodiversidade/conven%C3%A7%C3%A3o-da-diversidade-biol%C3%B3gica.html
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Fico impressionada como esses detalhes são de fato importantes para a atuação de um juiz :/
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Convenção sobre Diversidade Biológica
"Observando igualmente que a exigência fundamental para a conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e dos hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural"
Os recursos genéticos são mantidos em condições in situ, on farm, e ex situ.
Conservação in situ de recursos genéticos é realizada, basicamente, em reservas genéticas, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável.
Conservação on farm pode ser considerada uma estratégia complementar à conservação in situ, já que esse processo também permite que as espécies continuem o seu processo evolutivo.
Conservação ex situ, por sua vez, envolve a manutenção, fora do habitat natural, de uma representatividade da biodiversidade, de importância científica ou econômico-social, inclusive para o desenvolvimento de programas de pesquisa, particularmente aqueles relacionados ao melhoramento genético.
As três formas de conservação, in situ, on farm e ex situ, são complementares e formam, estrategicamente, a base para a implementação dos três grandes objetivos da Convenção sobre Diversidade Biológica:
i) conservação da diversidade biológica;
ii) uso sustentável dos seus componentes e
iii) repartição dos benefícios derivados do uso dos recursos genéticos.
FONTE: Jose Carlos