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ID
159835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o CPC, intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:I - nas causas em que há interesses de incapazes;II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude
  • STJ Súmula nº 189 -Ministério Público - Execução Fiscal - Intervenção:

      É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • Quanto à letra "b", o Ministério Público não determina a realização de diligências. Ele REQUER. Quem determina é o juiz.

  • Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • Correta a letra 'c'.

    Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público (CPC, art. 83):
    a. terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    b. poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

  •   A) terá vista dos autos antes das partes ......DEPOIS
      B) poderá determinar a realização de diligências...... REQUERER
      C) terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.  ..... SIM
      D) não poderá juntar documentos e certidões..... PODERÁ
      E) somente poderá se manifestar nos autos após a manifestação das partes nas alegações finais. .....NÃO

    Correta letra C

  •  Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

  • O erro da letra "b" está em dizer "determinar" quando na verdade seria "requerer", e talvez na sequência "imprescindíveis à correta apuração dos fatos" - quando na verdade o CPC, em seu artigo 83, inciso II, in fine, diz "diligências necessárias ao descobrimento da verdade". Letra fria da lei. Cuidado.

  • Gabarito: Letra C

    Art. 83, CPC. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (Letra A e C)

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. (Letra B e D)

  • Art. 179, I e II, NCPC.