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CPCArt. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
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art. 112 CC/02: nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal das palavras
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O PRINCÍPIO DA FINALIDADE (OU INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
O ato processual deve ser praticado por forma estabelecida em lei. Caso o ato processual seja praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se detina, deve ser considerado válido. A forma é importante, mas deve ser interpretada e aplicada em função do fim.
conforme a doutrina de FILHO, Cármine Antônio Savine em DIREITO PROCESSUAL CIVIL RESUMIDO 5a Ed.
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Princípio da Instrumentalidade da forma - Art. 154 c/c 244, CPC
Art. 154 : os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finaliade essencial
Art. 244: quando a lei prescrever determinada fórmula, sem cominação de nulidade, o juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Alternativa E
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Alguém pode explicar o erro da assertiva D?
Senão vejamos, o art. 245 do CPC e seu parágrafo único, dispõe sobre o princípio da convalidação ou preclusão:
Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Assim, se a parte não requerer a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, considerar-se-á precluso o direito de requerê-la. Todavia, o próprio código admite exceções: aquelas que podem ser decretadas de ofício pelo magistrado (nulidades insanáveis ou absolutas)
A assertiva fala nas nulidades que não devam ser decretadas de ofício pelo juiz - quais sejam, as nulidades relativas - que se convalecem pelo decurso do tempo. Estas, são sim atingidas pela preclusão se a parte não argui-la na primeira oportunidade.
Então, acredito que tenha duas respostas corretas.
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PH e Thyago.
O a alternativa D, em si, está correta e adequada ao princípio da preclusão.
O problema é que a questão pediu correspondência ao princípio da instrumentalidade das formas.
Por isso está errada, por não se adequar ao que foi pedido.
Uma ótima dica pra concurso é sempre estar atento ao que se pede, não só se a assertiva está certa/errada por si mesma, principalmente em provas da CESPE.
abs e bons estudos.
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Exatamente.., está perfeita letra D, mas a questão pede uma consequencia do princípio da instrumentalidade das formas, o qual está descrito na letra E.
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GABARITO: e)
Art. 154 , CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (...)". "Art. 244 , CPC - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.".
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Fonte :LFG
Trata-se de princípio que rege o tema "nulidades" no direito processual.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.
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A
Aquele que praticou ato ao qual a lei prescrevia determinada forma, sob pena de invalidade, não pode requerer a declaração de sua nulidade.
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
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Obs.:A questão pede sobre o princípio da instrumentalidade das formas.
GAB.: LETRA E
NCPC
A) ERRADA. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Tem a ver com a validade do ato processual.
B) ERRADA. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Trata-se do princípio da economia processual.
C) ERRADA. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Refere-se ao princípio do contraditório.
D) ERRADA. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Trata-se do princípio da preclusão
E) CERTA. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas.
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ia na a mas a E tava mais segura