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CPCArt. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
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A fundamentação da resposta está no artigo 409 e não no artigo 134 do CPC.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento
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Para nunca mais errar éso lembrar da CIDA e ir por eliminação:
SUSPEITO QUE CIDA, EMPREGADORA E DONATÁRIA, HERDOU DÁDIVAS, CONSELHOS E MEIOS INTERESSANTES, POR MOTIVOS ÍNTIMOS.
Não está aqui, então é impedimento.
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Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha
não interessa, se ele foi testemunha no caso ele fica impedido de julga-lo
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Como já lembrado por "JP Mesquita", a fundamentação da resposta está no artigo 409, e nao no 134. O artigo 134 fala no impedimento de juiz que já "prestou" (passado) o depoimento como testemunha. Entretanto, nessa questão ele ainda "prestará" (futuro) o depoimento.
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Quer dizer que pra tornar o juiz impedido basta arrolá-lo como testemunha? Estranho...
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Respondendo ao Matheus, não é só arrolar o juiz como testemunha para o transformar em impedido é necessário que o mesmo conheça o fato, ao contrário o juiz ordenará a exclusão de seu nome do rol de testemunhas.
Porém surge-me uma dúvida, não seria caso de suspeição e não de impedimento?
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Art. 144, I, NCPC.