Resolução
CONAMA nº 430, de 13 de maio de 2011
Art.
16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser
lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as
condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras
exigências cabíveis:
I
– condições de lançamento de
efluentes:
a)
pH entre 5 a 9;
b)
temperatura: inferior a 40°C,
sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá
exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c)
materiais sedimentáveis: até 1
mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em
lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente
nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente
ausentes;
d)
regime de lançamento com vazão
máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade
diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela
autoridade competente;
e)
óleos e graxas:
1.
óleos minerais: até 20 mg/L;
2.
óleos vegetais e gorduras animais:
até 50 mg/L;
f)
ausência de materiais flutuantes;
e
g)
Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO
5 dias a 20°C): remoção
mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser
reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo
hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo
receptor;
Art. 16. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente no corpo receptor desde que obedeçam as condições e padrões previstos neste artigo, resguardadas outras exigências cabíveis:
I - condições de lançamento de efluentes:
a) pH entre 5 a 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a vazão média do período de atividade diária do agente poluidor, exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
e) óleos e graxas: 1. óleos minerais: até 20 mg/L; 2. óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
f) ausência de materiais flutuantes; e
g) Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C): remoção mínima de 60% de DBO sendo que este limite só poderá ser reduzido no caso de existência de estudo de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do corpo receptor