QUESTÃO DESATUALIZADA:
De acordo com o novo RIISPOA não existe mais a denominação fazenda leiteira!!! E não existe mais a denominação leite tipo C, somente leite cru refrigerado (IN 62 de 2011)
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (RIISPOA 2017)
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I granja leiteira;
II posto de refrigeração;
III usina de beneficiamento;
IV fábrica de laticínios; e
V queijaria.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entendese por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de prébeneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição