Complementando...
O efeito devolutivo tem que ser examinado em duas dimensões:
A dimensão horizontal (também chamada de extensão do efeito devolutivo) é aquela que determina "o que" deve ser analisado pelo órgão ad quem, vale dizer, a questão principal do recurso. E cabe ao recorrente definir qual a questão que ele quer que o Tribunal reexamine: tantum devolutum quantum appellatum. Ex: Em uma decisão com dois capítulos, o recorrente pode pedir que o Tribunal reexamine um, ambos ou só uma parte dos capítulos. Pelo que, o Tribunal fica vinculado, sob pena de decidir ultra ou extra petita.
Já a decisão vertical ou profundidade do efeito devolutivo é a que determina quais as questões que deverão ser reexaminadas pelo órgão ad quem para decidir a questão principal do recurso. Essas questões incidentes sobem independentemente da vontade do recorrente. Ou seja, o recorrente diz o que ele quer que o Tribunal decida, mas não pode dizer em quais questões ele vai se basear. Obs: Nelson Néri Jr. denomina este como "efeito translativo dos recursos".
Fonte: aula do Prof. Fredie Didier (Intensivo I - segundo semestre de 2009).
Assim, entendo - além das expressas disposições do CPC já citadas - que a letra "b" está errada em função de estar em desacordo com o que se tem por efeito translativo dos recursos, ao passo que a letra "d" está em consonância com esse conceito. Sendo que a expressão "em regra" pode estar chamando a atenção para as questões preclusas, as quais não serão objeto de apreciação pelo Tribunal.
SOB CPC/15
a) Constatando o Tribunal a ocorrência de nulidade no processo, sanável ou insanável, poderá determinar a realização ou renovação do ato processual - Apenas nulidades sanáveis, inclusive as reconhecíveis de oficio, pela primazia da decisão de mérito.
b) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação somente devolverá ao Tribunal o conhecimento deste fundamento - literalidade do 1013, 2o.
c) A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela - Apelação terá efeito suspensivo, salvo arbitragem procedente, embargos à execução não concedidos, homologação ou dividsão de terras, interdição, alimentos e tutela provisória.
d) Serão, em regra, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro - desde que relativas ao capitulo impugnado
e) Após a apresentação de contra-razões de apelação pelo apelado, inexiste possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso - não há mais o exame de admissibilidade no ad quo para a apelação.