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Gabarito Letra B
A) O § 7º do art. 150 da Constituição
não garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do
ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária "para frente",
quando o valor estimado para a operação final for maior que o
efetivamente praticado (STF ADI 1.851)
B) Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn
1.851- 4/AL, Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da
orientação traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do
ICMS apenas nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não,
portanto, nos casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao
utilizado como base de cálculo do imposto." Precedente : (STJ REsp 705719/RS).
C) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas
definitivo, não dando ensejo a restituição ou complemetação do imposto
pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final (STF ADI 1.851)
D) A lei complementar, por igual, definiu o aspecto
temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do
estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento
diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o
fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (STF ADI 1.851)
E) A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do
tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei
complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que
a aproxima o mais possível da realidade. (STF ADI 1.851)
bons estudos
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Segue trecho de artigo que encontrei, publicado em 30/12/2016, e que parece assinalar uma mudança no entendimento da alternativa B:
"O STF decidiu (RE 593849/MG), em outubro de 2016, que é devida a restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária progressiva do ICMS. Até então, a Suprema Corte entendia (como fez na ADI 1851 em 2002) que o imposto recolhido antecipadamente em valor maior que o devido (em razão de a operação final ter se realizado por valor menor) não vinculava o Fisco à restituição." Fonte: http://revisaopge.com.br/2016/12/30/stf-e-devida-a-restituicao-do-icms-pago-a-mais-em-substituicao-tributaria/]
Alguém pode me ajudar? Obrigada! ;-)
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Fernanda! Eh isso mesmo, houve mudanca nesse entendimento:
Foi decicido no dia 19/10/2016 que:
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
(RE) 593849 - "Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 , com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado."
Modulação e tese
"Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=328854
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Ótimo, Ana Carolina! Muito obrigada! ;-) Bons estudos!!!!!
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então a questão está DESATUAL?!!!
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Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STJ. 1ª Turma. REsp 687113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).