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São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
ATENÇÃO
Novo Parágrafo único, a partir de 03/01/16: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.(Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)
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interessante à modificação trazida pela lei 13.146-15 que inclui as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Ex: estacionamento de shoppings seria um bom exemplo, creio.
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Parágrafo único: Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as PRAIAS ABERTAS CIRCULAÇÃO PÚBLICA, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.(Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146, de 2015)
Gabarito : Letra A
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Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 2º São vias terrestres urbanas e rurais:
- as ruas,
- as avenidas,
- os logradouros,
- os caminhos,
- as passagens,
- as estradas e
- as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres:
- as praias ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA,
- as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as
- vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação do parágrafo único dada pela Lei n. 13.146/15)
SÃO CONSIDERADAS VIAS TERRESTRES
-> Praias ABERTAS À CIRCULAÇÃO PÚBLICA
-> Vias internas pertencentes aos condomínios CONSTITUÍDOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS
-> Vias e áreas de ESTACIONAMENTO de estabelecimentos privados de uso coletivo
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Praia só e for aberta à circulação pública
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Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais
e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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GABARITO A
Somente as praias abertas à ciruclação de pessoas é que são consideradas vias terrestres para efeitos de "trânsito". As praias privadas são particulares e de acesso restrito a seus proprietários.
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Praias privadas - não são abertas à circulação, requisito necessário para caracterizar vias terrestres.
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São Vias Terrestres Urbanas e Rurais - ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e as rodovias.
Considera-se Vias Terrestres as praias abertas a circulação pública, vias internas de condomínio autônomo, vias e áreas de estacionamento de estabelecimento privado de uso coletivo.
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Letra A
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Gab A
Vou comprar uma praia pra mim kkkk
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código
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foi bem interecante essa pergunta.
mais sabemos que as praias particulares o ctb nao conta.
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O CTB classifica como via terrestre as praias “abertas à circulação pública”, não as “praias privadas”.
Art. 2º, parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.
Resposta: A.