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ID
160864
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos exatos termos do que prescreve o Código de Processo Civil, o recurso de apelação, quando cabível, será recebido em seu efeito suspensivo e devolutivo contra sentença que

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos;IV - decidir o processo cautelar;V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
  • A apelação será recebida no duplo efeito nas situações previstas no artigo 520 do CPC:Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)Antes da reforma o inciso V tinha o seguinte teor:V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)Essa redação antiga pode nos levar a um equívoco...
  • CORRETO O GABARITO....

    Conseguimos extrair a CONTRÁRIO SENSO da norma legal em destaque:

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

  • Simplificando:   Correta C:

    ou seja o oposto do que dispôe o Art. 520, V...., que traz somente a hipótese de efeito devolutivo e não suspensivo...

  • Uma dica besta que me ajuda a não confundir: embargos à execução e instituição de arbitragem.
    IMprocedencia - EMbargos à execução. Logo, o outro é a procedencia da instituição de arbitragem.
  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga IMPROCEDENTES os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.