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ID
1621156
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Engenharia Agronômica (Agronomia)
Assuntos

O novo Código Florestal de 2012 estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal e o suprimento de matéria-prima florestal. Em relação plano de manejo florestal sustentável da agricultura familiar é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/2012 - Código Florestal - Artigo 56

    a) Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de 

    procedimento simplificado de licenciamento ambiental. 

    § 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal 

    eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o, 

    independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros 

    cúbicos por hectare.

    b) § 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser 

    superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.

    c) § 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel, 

    de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior 

    ao estipulado no § 1o deste artigo.

    d) § 4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de 

    agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.

    e) § 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal 

    for utilizada para consumo próprio.


    Nesta questão caberia recurso, pois em alguns momentos as alternativas não deixam claro que este benefício é apenas para as propriedades a que se refere o inciso V do art. 3°: 

    Art. 3 - V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;