Lei 12.651/2012 - Código Florestal - Artigo 56
a) Art. 56. O licenciamento ambiental de PMFS comercial nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o se beneficiará de
procedimento simplificado de licenciamento ambiental.
§ 1o O manejo sustentável da Reserva Legal para exploração florestal
eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, para consumo no próprio imóvel a que se refere o inciso V do art. 3o,
independe de autorização dos órgãos ambientais competentes, limitada a retirada anual de material lenhoso a 2 (dois) metros
cúbicos por hectare.
b) § 2o O manejo previsto no § 1o não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da Reserva Legal nem ser
superior a 15 (quinze) metros cúbicos de lenha para uso doméstico e uso energético, por propriedade ou posse rural, por ano.
c) § 3o Para os fins desta Lei, entende-se por manejo eventual, sem propósito comercial, o suprimento, para uso no próprio imóvel,
de lenha ou madeira serrada destinada a benfeitorias e uso energético nas propriedades e posses rurais, em quantidade não superior
ao estipulado no § 1o deste artigo.
d) § 4o Os limites para utilização previstos no § 1o deste artigo no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de
agricultura familiar serão adotados por unidade familiar.
e) § 5o As propriedades a que se refere o inciso V do art. 3o são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal
for utilizada para consumo próprio.
Nesta questão caberia recurso, pois em alguns momentos as alternativas não deixam claro que este benefício é apenas para as propriedades a que se refere o inciso V do art. 3°:
Art. 3 - V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;