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ID
162634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às execuções fiscais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) Na ação de execução fiscal, a fazenda pública pode recusar a substituição do bem penhoradopor precatório, sendo certo que a desistência da ação, após o oferecimento dos embargos,não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

    Correta, de acordo com as seguintes súmulas:

    Súmula 406: A Fazenda Pública pode recusar a substituição dobem penhorado por precatório.

    Súmula 153: A desistência da execução fiscal, após ooferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

     

     e) Em execução fiscal, quando não forem localizados bens penhoráveis, suspende-se o processopor dois anos, findos os quais se inicia o prazo da prescrição qüinqüenalintercorrente.

    Errada:

    Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

     

    Bons estudos!!!

  • Questão sobre execução fiscal que cobra diversas súmulas do STJ. Vejamos as alternativas:

     

    a) Segundo jurisprudência do STJ, a citação por edital na execução fiscal é incabível, mesmo quando frustradas as demais modalidades citatórias.

    Errada.

    Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

    b) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício pela autoridade judicial, sendo certo que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em cinco anos.

    Assertiva errada, pois contraria duas súmulas do STJ:

    Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Súmula 210: a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.

     

    c) Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, inclusive se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Súmula 46: na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Portanto, errada a alternativa C.

     

     

  • resposta 'd'

    e) errada

    Se não forem encontrados: bens ou devedor:
    - o Juiz manda arquivar por 1 ano -> prescrição fica suspensa

    Após 1 ano, o Juiz manda arquivar.

    Se durante o arquivamento ocorrer a prescrição, o Juiz PODERÁ decretar a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    Bons estudos.
  • Questão desatualizada CUIDADO!!!!

    ■ Ocorre que o STF, promovendo uma reviravolta na jurisprudência, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque deve ser aplicado o art. 7º, XXIX,  CF. O art. 23, § 5º, L 8.036/90 e o art. 55, D 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais (STF. Plenário. ARE 709212/DF, ReL Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014. Repercussão geraL Info 767). (dizer o direito)

  • v. demais sumulas trazidas pelos colegas

    d) Súmula 406, STJ: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"

    simulado ebeji: "A 2° Turma do STJ, no AgRg no AREsp 424520 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, julgado 2014, afirmou que “a jurisprudência da 1° Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO (..) SÚMULA 211/STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA AO BEM OFERECIDO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E INEXISTE NO JULGADO RECORRIDO DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL (..)

    3. A aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. A análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

    6. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF, argumentação baseada em elementos do caso concreto (REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7.10.2013)" (AgRg no AREsp 424520 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014)"

  • curiosidade: Súmula Nº 461 - STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.