Nos termos do artigo 241-C do ECA (Lei 8.069/90), simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual também é crime, punido com pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, e multa, incorrendo nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido dessa forma:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de
fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído
pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui
ou armazena o material produzido na forma do caput
deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)Logo, ainda que o cidadão comprove que tudo não passava de simulação, haverá crime e ele não deve ser posto em liberdade.
Sobre o crime previsto no artigo 241-C do ECA, Rossato, Lépore e Sanches ensinam que, tratando-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo. O sujeito passivo será a criança ou adolescente, cuja imagem foi utilizada na simulação.
A respeito do tipo objetivo, Rossato, Lépore e Sanches lecionam que a preocupação, mais uma vez, é com a criação do material pornográfico, punindo-se o agente que simular (representar com semelhança, disfarçar) a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração (falsificação, contrafação), montagem (sobreposição de imagens) ou modificação (transformação) de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
Ainda de acordo com os doutrinadores, embora o material seja criado sem utilizar diretamente crianças e adolescentes na realização de cena de sexo explícito ou pornográfica, a simulação de sua participação, sem dúvida, prejudica a formação moral do menor, além de fomentar outros indivíduos a produzir cenas reais.
Rossato, Lépore e Sanches ministram que o parágrafo único traz conduta equiparada ao "caput", punindo quem vende (cede em troca de determinado valor), expõe à venda (oferece para alienação), disponibiliza (permite o acesso), distribui (proporciona a entrega indeterminada), publica (torna manifesto) ou divulga (defende, propaga) por qualquer meio, adquire (obtém, conquista), possui (tem em poder, desfruta) ou armazena (acumula, contém em depósito) o material produzido na forma do "caput".
De acordo com os professores, o tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar uma das condutas previstas no tipo penal.
Por firm, aduzem que a consumação ocorre no momento em que o agente pratica um dos comportamentos nucleares típicos. No que tange aos atos de disponibilizar e divulgar, a consumação pode se protrair no tempo, a depender do meio utilizado pelo sujeito ativo, como, por exemplo, se hospedar o conteúdo em um endereço eletrônico acessível permanentemente pelo público. A tentativa é possível por ser o crime plurissubsistente.
Fonte:
Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo/Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Resposta: ERRADO