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a) ERRADA Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a
complete, no prazo de 10 (dez) dias.
b) ERRADA Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial. É caso de extinção sem resolução de mérito. Art. 267, I do CPC
c) ERRADA Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado
constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
d) CORRETA Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida
sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
e) ERRADA § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz
decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento
da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso.
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Adaptando a questão ao novo CPC, houve alterações significativas no teor da Petição Inicial, especialmente no que toca à EMENDA. De acordo com o novo CPC, Lei 13.105/2015, o prazo de que dispõe o autor para emendar a inicial passa a ser de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
Dado às inúmeras alterações, recomenda-se a leitura do Capítulo II, arts. 319 e seguintes do novo CPC/2015.
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ATENÇÃO À REFORMA DO CPC 2015:
A) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
B) 321, Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
C) O MANDADO DE CITAÇÃO DEVE CONTER: 250, II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
D CORRETA.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
E) § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.