Gabarito E
Lei 8.429/92
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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A) A perda da função publica e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de Justiça.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
B) O Secretario poderá tentar acordo judicial desde que ressarça integralmente o erário pelo dano causado.
Art.17, 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
C) As ações destinadas a levar a efeito as sanções descritas prescrevem em cinco anos após o término do exercício da função pública.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
D) A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, na situação descrita, poderá ser fixada em dez anos.
No caso de dano ao erário a proibição é de 5 anos de acordo com o Art. 12, II.