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d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham mais de vinte e um anos, residam no Município e tenham reputação ilibada.
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GAB D
b) serão eleitos, para cada Conselho, três membros titulares
e três membros suplentes para exercício de
um mandato de dois anos, admitida reeleição por
igual período.ERRADA. Art. 132. Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo,
1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham
mais de vinte e um anos, residam no Município
e tenham reputação ilibada. CORRETA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes
requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
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A questão refere-se ao art. 133, do ECA, que assim estabelece:
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Lei Seca !
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Por literalidade a alternativa correta indica "reputação ilibada" e o texto de lei, art. 133 do ECA, fala em "idoneidade moral". A FCC é ótima!
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Letra E, equivocada, vide art. 139/ECA: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
Julio Almeida, também acho temerário, em prova objetiva, fazer a troca de expressões tal como na letra D. No meu ver, é passível de anulação.
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DICA para memorizar o artigo 132 do ECA: 1541 = No mínimo 1 CT; 5 membros; mandato de 4 anos; 1 recondução.
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Aos viajentes que estão estudando pela lei - 5294 do conselho tutelar ... Fica errada a letra D pois no art. 45, II - A idade para se candidatar é igual ou superior a 21 anos...
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O estatuto não prescreve que o canditato a membro do conselho tenho reputação ilibada, mas sim RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL ART 133, I , ECA.
GABARITO QUESTIONAVEL
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Eu decorei as características da composição do Conselho através de uma conta matemática: 5x4+1=21
Traduzindo: 5 (membros) x 4 (anos de mandato) + 1 (recondução) = 21 (anos - tem que ter mais de 21 anos para ser conselheiro).
Depois disso, nunca mais errei =D
Fica a dica
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REPUTAÇÃO ILIBADA É A QUALIDADE DA PESSOA ÍNTEGRA, DEFINE CCJ
"Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta". Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, nesta quarta-feira (dia 29), a consulta formulada pelo presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada.
http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj
é mole?
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Boa, Samuel!!!!!
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Direito da Criança e do Adolescente, Juspodivm
3. COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS INTEGRANTES O Conselho Tutelar é formado por 5 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132). Os requisitos necessários para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município (art. 133). Além disso, o Estatuto fixa impedimentos para elegibilidade e atuação no Conselho Tutelar, pois não podem servir juntos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140). O impedimento alcança também o candidato a conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (art. 140, p.ú.). Por se tratar de órgão municipal, a legislação local deve disciplinar diversos aspectos da atuação do Conselho Tutelar. Assim, compete à lei orçamentária municipal (ou distrital) prever recursos para a manutenção do órgão e a remuneração de seus membros, bem como disciplinar dia, hora e local de funcionamento de suas atividades. O exercício da função de conselheiro caracteriza serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
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Boa dica de memorização, Samuel Zacarias!
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A dica de Samuel Zacarias foi pra quebrar! Obrigado!
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Alteração legislativa:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ANTES era permitida uma só recondução.
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Indiquem pra questão desatualizada, pois agora não ha mais limite de recondução de conselheiro.
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gabarito letra D
Pela nova lei abaixo transcrita não há mais limites às reconduções no conselho tutelar. A questão não está desatualizada!!!!!!!!!
LEI Nº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art. 2º O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
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ATENÇÃO! Atualização recente ocorrida no ano de 2019, permite reconduções ilimitadas para o múnus de membro de Conselho Tutelar, não sendo limitado a apenas 01 (uma) recondução.
Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
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ECA:
Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.