SóProvas


ID
1633684
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No próximo dia 4 de outubro de 2015 haverá no Brasil o primeiro processo de escolha de conselheiros e conselheiras tutelares em data unificada. Considerando as regras hoje vigentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, neste dia

Alternativas
Comentários
  • d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham mais de vinte e um anos, residam no Município e tenham reputação ilibada. 

  • GAB D

    b) serão eleitos, para cada Conselho, três membros titulares e três membros suplentes para exercício de um mandato de dois anos, admitida reeleição por igual período.ERRADA. Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

    d) serão votados candidatos que, necessariamente, tenham mais de vinte e um anos, residam no Município e tenham reputação ilibada. CORRETA. Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.


  • A questão refere-se ao art. 133, do ECA, que assim estabelece:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Lei Seca !

  • Por literalidade a alternativa correta indica "reputação ilibada" e o texto de lei, art. 133 do ECA, fala em "idoneidade moral". A FCC é ótima!

  • Letra E, equivocada, vide art. 139/ECA: o processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.


    Julio Almeida, também acho temerário, em prova objetiva, fazer a troca de expressões tal como na letra D. No meu ver, é passível de anulação.

  • DICA para memorizar o artigo 132 do ECA: 1541 = No mínimo 1 CT; 5 membros; mandato de 4 anos; 1 recondução.

  • Aos viajentes que estão estudando pela lei - 5294 do conselho tutelar ... Fica errada a letra D pois no art. 45, II - A idade para se candidatar é igual ou superior a 21 anos...

  • O estatuto não prescreve que o canditato a membro do conselho tenho reputação ilibada, mas sim RECONHECIDA IDONEIDADE MORAL ART 133, I , ECA. 

    GABARITO QUESTIONAVEL

  • Eu decorei as características da composição do Conselho através de uma conta matemática: 5x4+1=21

    Traduzindo: 5 (membros) x 4 (anos de mandato) + 1 (recondução) = 21 (anos - tem que ter mais de 21 anos para ser conselheiro).

    Depois disso, nunca mais errei =D

    Fica a dica

  • REPUTAÇÃO ILIBADA É A QUALIDADE DA PESSOA ÍNTEGRA, DEFINE CCJ

     

    "Considera-se detentor de reputação ilibada o candidato que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta". Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) respondeu, nesta quarta-feira (dia 29), a consulta formulada pelo presidente do Senado, senador Antonio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada.

     

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/1999/09/29/reputacao-ilibada-e-a-qualidade-da-pessoa-integra-define-ccj

     

    é mole?

  • Boa, Samuel!!!!!

  • Direito da Criança e do Adolescente, Juspodivm

    3. COMPOSIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DOS INTEGRANTES O Conselho Tutelar é formado por 5 membros, escolhidos pela própria sociedade para mandato de 4 anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (art. 132). Os requisitos necessários para se candidatar a membro do Conselho Tutelar são: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município (art. 133). Além disso, o Estatuto fixa impedimentos para elegibilidade e atuação no Conselho Tutelar, pois não podem servir juntos marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado (art. 140). O impedimento alcança também o candidato a conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital (art. 140, p.ú.). Por se tratar de órgão municipal, a legislação local deve disciplinar diversos aspectos da atuação do Conselho Tutelar. Assim, compete à lei orçamentária municipal (ou distrital) prever recursos para a manutenção do órgão e a remuneração de seus membros, bem como disciplinar dia, hora e local de funcionamento de suas atividades. O exercício da função de conselheiro caracteriza serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.

  • Boa dica de memorização, Samuel Zacarias!

  • A dica de Samuel Zacarias foi pra quebrar! Obrigado! 

  • Alteração legislativa:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                       

    ANTES era permitida uma só recondução.

  • Indiquem pra questão desatualizada, pois agora não ha mais limite de recondução de conselheiro.

  • gabarito letra D

     

    Pela nova lei abaixo transcrita não há mais limites às reconduções no conselho tutelar. A questão não está desatualizada!!!!!!!!!

     

    LEI Nº 13.824, DE 9 DE MAIO DE 2019

     

    Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

    Art. 2º  O art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 9 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

    JAIR MESSIAS BOLSONARO
    Sérgio Moro
    Damares Regina Alves

  • ATENÇÃO! Atualização recente ocorrida no ano de 2019, permite reconduções ilimitadas para o múnus de membro de Conselho Tutelar, não sendo limitado a apenas 01 (uma) recondução.

    Art. 132, ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.