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I - Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)
II - § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
III - Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
IV - ART. 43 , § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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Gabarito Letra C
Apenas para complementar o comentário Neal Caffrey, bem como elucidar a questão para o Juan Aguiar:
I - Como a obra pública de engenharia
na cidade foi estimada em R$ 300.000,00, não caberia convite, mas sim Tomada de preço, ou, ainda, concorrência, razão que legitima a atuação do MP diante da ilegalidade
II - O Poder Executivo incluiu materiais e serviços
sem previsão de quantidades que, com base no art. 7 §4, é ilegal, portanto permite a adoção pelo MP das medidas necessárias
para punição.
III - Nesse há um caso de impedimento, o que não permite ao Alfredo, dono de um restaurante na cidade, participar da licitação, logo deverá haver a atuação do MP
IV - Por fim, A atuação da empresa X é válida, porquanto está respaldada na exceção do Art. 46 §6 Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
bons estudos
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Só se for apenas a sua cabeça que fica confusa Rafael Silva... Se não dá conta, pede pra sair....kkkkkkkkk
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I-O limite estabelecido para obras e serviços de engenharia da modalidade convite é de 150 mil reais, no caso da questão caberia tomada de preço(mais de cento e cinquenta mil a um milhão e meio)
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Perfeito comentário do renato ---- só inverteu os números dos art e par. SENDO O CORRETO ART. 43 PAR 6
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No item II a banca colocou uma vírgula entre o sujeito e o verbo... Meu Deus... ¬¬
"O Poder Executivo de um determinado Estado da Federação, incluiu..."
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Ai meu rim essa vírgula!
"II. O Poder Executivo de um determinado Estado da Federação, incluiu no objeto de..."
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Rodrigo,
Na verdade, nosso colega Renato está certo, pois conforme art. 23 paragrafo quarto: " Nos casos que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preço e, em qualquer caso, a concorrência."
Ou seja, "quem pode o mais, pode o menos".
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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SÓ COMPLEMENTANDO A "I".... GABARITO "C"
Art. 23 L8666
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
EM RELAÇÃO A "III"
Art. 9 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
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Obrigado, Marília! Correção feita, comentário apagado!
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jesus amado! vou colar esses valores em todos os lugares da minha casa...pq vira e mexe eu confundo os valores. ¬¬
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A opção IV encontra respaldo no Artigo 43 §6 que diz: " Após a fase de habilitação, não cabe desistencia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superviniente e aceito epla comissão" exemplo de situação : Um exemplo :empresa que sofre com uma enchente e não pode operar.
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Quanto ao Item III- Resposta baseado no Art. 9 e seus 3 incisos ( colado no fim do comenário)
Essas pessoas, caso participassem do certame, teriam vantagem sobre as demais
concorrentes, pois poderiam direcionar os projetos para favorecer seus
interesses pessoais. Por isso sua participação é vedada.
Material do Estratégia
Segue abaixo o ctrl+c ctrl+v do Artigo supracitado
Art. 9o
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do
projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou
controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação.
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Gabarito: Letra C
A opção IV encontra respaldo no Artigo 43 §6 que diz: " Após a fase de habilitação, não cabe desistencia de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superviniente e aceito epla comissão" exemplo de situação : Um exemplo :empresa que sofre com uma enchente e não pode operar.
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dispensável até 8.000 Até 80.000 Até 650.000
SERV _______________I__CONVITE _______II___TOM DE PREÇO _____II___ ACIMA É CONCORRÊNCIA ______
dispensável até 15.000 Até 150.000 Até 1.500.000
OBRAS _______________I CONVITE________II____TOM DE PREÇO_____II____ACIMA É CONCORRÊNCIA_________
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CONCORRÊNCIA
Obras e serviços de engenharia ---> acima de 1,5 milhão
Demais objetos ---> acima de 650 mil
TOMADA DE PREÇO
Obras e serviços de engenharia ---> até 1,5 milhão
Demais objetos ---> até 650 mil
CONVITE
Obras e serviços de engenharia ---> até 150 mil
Demais objetos ---> até 80 mil
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Gab: C
No dia 19/6/2018, foi publicado o Decreto 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/1993.
Agora os valores são os seguintes:
Obras e serviços de engenharia: Demais compras e serviços:
Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões
Tomada de preços: até R$ 3,3 milhões Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões
Convite: até R$ 330 mil Convite: até R$ 176 mil
Dispensa de licitação: até R$ 33 mil Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Novos valores estimados para licitação
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Essa questão esta desatualizada. Os novos valores para convite são 330 mil para obras e serviços.