Lei Complementar 621/2012
Art. 156. Nos recursos interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é assegurado o contraditório, mediante a concessão de oportunidade para oferecimento de contrarrazões recursais, quando se tratar de recurso tendente a agravar a situação do responsável ou do interessado.
Art. 152. Cabem os seguintes recursos nos processos em tramitação no Tribunal de Contas:
I - recurso de reconsideração;
II - pedido de reexame;
III - embargos de declaração;
IV - agravo.