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ID
1637020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo

No que diz respeito ao TCU, julgue o item a seguir.


Se determinado ministro do TCU alterar decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal, sem que tenha sido regularmente apresentado recurso provocador de tal alteração, esse ministro responderá pela prática de crime de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 39 da L1.079/1950:


    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

    É importante ressaltar que a Lei 1.079/1950 se aplica apenas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República. Ou seja, ela não prevê, a princípio, crimes de responsabilidade que possam ser praticados pelos Ministros do TCU.


    Quando a Lei 1.079/1950 pretendeu atingir os Ministros do TCU, o fez expressamente, a exemplo do parágrafo único do art. 39-A:


    Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, [crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária] quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)


    No caso do art. 39, de que trata a questão, não há menção aos Ministros do TCU, de modo que tal dispositivo não se aplica aos membros da Corte de Contas, daí o gabarito.


    Prof Erick Alves

  • Confesso que essa questão eu fiz por lógica e sensibilidade. Ora, e se depois de um ministro proferir uma decisão, surgir fatos novos que possam, de certa forma, alterar a sua decisão, como ficaria solucionado esse problema? Alguém sabe responder?

  • "Bom senso" é sempre bom para estudar. Mas é melhor não confiar nele para prova, muito menos da CESPE, em que você perde 1 ponto para cada questão errada. Enfim, a lógica é a do comentário do tiago. No seu caso proposto a lei poderia subordinar a alteração à ação da parte prejudica, vedando o ministro atuar de ofício(por exemplo). Acredito que poucos realmente sabiam esse raciocínio, eu deixaria em branco.


  • É importante ressaltar que a Lei 1.079/1950 se aplica apenas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República. Ou seja, ela não prevê, a princípio, crimes de responsabilidade que possam ser praticados pelos Ministros do TCU.

  • Se determinado ministro do STF alterar decisão ou voto já proferido em sessão do tribunal, sem que tenha sido regularmente apresentado recurso provocador de tal alteração, esse ministro responderá pela prática de crime de responsabilidade.

  • Ao responder a questão levei em consideração o parágrafo 4º, art. 119, RI/TCU:

     

    Art. 119. Na fase de votação, o julgamento ou apreciação serão suspensos quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou ministro-substituto convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e ministros-substitutos convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados.

     

     

    § 4º O relator, os ministros ou os ministros-substitutos convocados que já tenham proferido seus votos poderão modificá-los até a conclusão do julgamento ou apreciação do processo.

     

     

    Como pode ser visto o referido parágrafo não cita que para mudança de voto necessita haver recurso provocador nem sobre crime de responsabilidade.

     

    Gab: errado

  • A questão relata um crime de responsabilidade que pode ser cometido pelos Ministros do STF, e não pelos Ministros do TCU, conforme art. 39 da Lei 1.079/1950:

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

    É importante ressaltar que a Lei 1.079/1950 se aplica apenas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República. Ou seja, ela não prevê, a princípio, crimes de responsabilidade que possam ser praticados pelos Ministros do TCU.

    Quando a Lei 1.079/1950 pretendeu atingir os Ministros do TCU, o fez expressamente, a exemplo do parágrafo único do art. 39-A:

    Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, [crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária] quando por eles ordenadas ou praticadas.       

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.  

    No caso do art. 39, de que trata a questão, não há menção aos Ministros do TCU, de modo que tal dispositivo não se aplica aos membros da Corte de Contas, daí o gabarito.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Erick Alves, Estratégia Concursos

  • Não há essa previsão para ministros do TCU. 

    A Lei nº 1.079/50 elenca essa possibilidade de crime de responsabilidade, mas para Ministros do STF.

    Vejamos o que diz o art. 39 da referida Lei:

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
    Essa lei, em regra, aplica-se ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República.

    Gabarito: ERRADO.
  • Professor, Ministro do TCU pode figurar como sujeito ativo em crime de responsabilidade?

    Bom, inicialmente a Lei nº 1.079/1950 especifica, em seu art. 2º, quais são as autoridades passíveis de cometer crimes de responsabilidade, não aludindo a Ministro do TCU:

    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.

    Contudo, a Lei nº 1.079/50 expressamente inclui o Presidente dos Tribunais de Contas (incluindo o TCU) como sujeito passível de responder pelos crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária (art. 10):

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

    2 - proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

    3 - exercer atividade político-partidária;

    4 - ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

    5 - proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.

    Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.    (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.    (Incluído pela Lei nº 10.028, de .2000)

    Sendo assim, já consideramos incorreta a questão por mencionar genericamente que Ministro do TCU pode praticar o crime de responsabilidade X...

         Contudo, prezados, a conduta mencionada pelo enunciado descreve crime de responsabilidade que pode ser cometido somente pelos Ministros do STF: 

    Especificamente sobre a questão, trata-se de previsão do art. 39 da Lei, que prevê responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

     1- altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

    Resposta: E

  • Comentários

    A questão relata um crime de responsabilidade que pode ser cometido pelos Ministros do STF, e não pelos Ministros do TCU, conforme art. 39 da Lei 1.079/1950:

    Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

    1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

    É importante ressaltar que a Lei 1.079/1950 se aplica apenas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal a ao Procurador Geral da República. Ou seja, ela não prevê, a princípio, crimes de responsabilidade que possam ser praticados pelos Ministros do TCU.

    Quando a Lei 1.079/1950 pretendeu atingir os Ministros do TCU, o fez expressamente, a exemplo do parágrafo único do art. 39-A:

    Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, [crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária] quando por eles ordenadas ou praticadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.

    No caso do art. 39, de que trata a questão, não há menção aos Ministros do TCU, de modo que tal dispositivo não se aplica aos membros da Corte de Contas, daí o gabarito.

    Gabarito: Errado

  • No caso do TCDF.

    RI, Art. 109. O Conselheiro poderá modificar seu voto antes de proclamado pelo Presidente o resultado da votação. 

  • pra quem está estudando para o TCE-Am

    regimento interno

    art.123 (...)

    IX - encerrada a discussão, o Presidente colherá os votos, por ordem de antigüidade, podendo o Conselheiro Relator, ou qualquer Conselheiro, modificar o seu voto, antes da proclamação do resultado em sessão. 

  • comentarios nda a ver com a questao.