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Certo
Art. 16, V do Regimento Interno:
Art. 16. Compete ainda ao Plenário:
V – deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de
especial relevância para a Administração Pública, sobre questão de
direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos ministros,
inclusive ministros-substitutos convocados.
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Para quem está na batalha para o TCE-PA: Não achei nada parecido, mas só para reforçar o estudo...
Art. 12. Compete ao Tribunal Pleno, dirigido por seu Presidente, o que prescreve o art. 1º, incisos I, II
e III, deste Regimento, e ainda:
I - deliberar sobre matéria processual, especialmente sobre:
a) pedido de informação ou solicitação sobre matéria de competência do Tribunal que lhe seja
encaminhado pela Assembleia Legislativa ou por suas Comissões;
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Conforme dispõe o Regimento Interno do TCU - RITCU:
Art. 16. Compete ainda ao Plenário:
...
V - deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de especial relevância para a
Administração Pública, sobre questão de direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos
ministros, inclusive ministros-substitutos convocados.
Gabarito: CERTO.
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Comentário:
O item está em conformidade com o art. 16, V do Regimento Interno:
Art. 16. Compete ainda ao Plenário:
V - deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de especial relevância para a Administração Pública, sobre questão de direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados.
Gabarito: Certo
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Famosa Jurisprudência
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Gab. C
As competências do Plenário estão definidas nos arts. 15 e 16 do RITCU e, em síntese, "tais competências envolvem as matérias de maior complexidade e relevância, as que dizem respeito ao relacionamento com o Congresso Nacional e os Poderes da República, a assuntos de natureza institucional e a sanções de maior gravidade. As matérias de competência privativa do Plenário não poderão ser objeto de deliberação das Câmaras."
Art. 16, V - deliberar sobre propostas de fixação de entendimento de especial relevância para a Administração Pública, sobre questão de direito, que somente poderão ser aprovadas por 2/3 dos ministros, inclusive ministros-substitutos convocados.
Fonte: LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 7. ed. São Paulo: Editora Método, 2018;