SóProvas


ID
1637029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Controle Externo

Com base na legislação que rege a organização, a atuação e a jurisdição do TCU, julgue o item subsequente.


Se for pedida a vista de determinado processo na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto poderá antecipar seu voto.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 112, §6º do RI/TCU :


    6º Ainda na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto convocado poderá antecipar seu voto, quando houver pedido de vista.


  • Eu coloquei ERRADO, pois ao dizer 'qualquer ministro-substituto', induz-se que podem ser aqueles convocados ou não.

    Portanto, na minha opinião, está ERRADO.

  • 6º Ainda na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto convocado poderá antecipar seu voto, quando houver pedido de vista.

  • Sobre o pedido de vista no RITCE-PA: 

    Art. 180. § 2° Será facultado ao representante do Ministério Público fazer o pedido de vista em sessão, na fase
    da discussão, ficando o julgamento suspenso por até 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas.

    Art. 186. Os Conselheiros poderão pedir vista dos autos, ficando o julgamento adiado, no máximo, por
    duas sessões ordinárias consecutivas.

    § 1º É vedado a quem pediu vista determinar diligência.
    § 2° A juntada de documentos pelo Conselheiro que pediu vista depende de aprovação do Tribunal
    Pleno, ouvido o Relator.
    § 3º Não participará da votação o Conselheiro ausente na sessão em que foi apresentado e discutido o
    relatório, salvo se pedir vista dos autos, ou se der por esclarecido.
    § 4º Na sessão em que o processo retornar à pauta, será reaberta a discussão do voto-vista, podendo ser
    concedidos novos pedidos de vista aos demais Conselheiros, pelo prazo fixado no caput deste artigo.
    § 5º Encerrada a discussão do voto-vista, o Presidente solicitará aos Conselheiros que já votaram a
    ratificação ou não de seus votos.
    § 6º Poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput deste artigo para apresentação do voto-vista,
    por decisão do Tribunal Pleno, se a matéria requerer mais estudos.

  • Entendo que essa questão deveria ter tido o gabarito alterado para errado. Vejamos a redação do artigo 112 do RITCU:

    Art. 112. Na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto convocado poderá pedir vista do processo, passando a funcionar como revisor, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo pedido.
    ...
    § 6º Ainda na fase de discussão, qualquer ministro ou ministro-substituto convocado poderá antecipar seu voto, quando houver pedido de vista.

    O RITCU não diz que é "qualquer ministro-substituto", mas somente aquele CONVOCADO.

    Logo, discordo do gabarito da banca.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • RITCU

    Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor.

    § 1º Tratando-se de vista em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão, tão logo o julgador que a requereu se declare habilitado a votar.

    § 2º. Tratando-se de vista na forma regimental, o julgamento ficará adiado pelo prazo improrrogável de até 20 (vinte) dias, após o qual o processo será automaticamente reincluído em pauta para ser julgado na sessão subsequente, com ou sem a devolução tempestiva dos autos, e independentemente de qualquer nova deliberação.

    § 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo.

  • kkkkk Desde quando processo tem vista ???? Correto, "pedir vistas ao processo...."

    Bons estudos.

  • O item está em conformidade com RI/TCU. Observe:

    § 7º. Quando houver pedido de vista, qualquer julgador poderá antecipar o seu voto, desde que se declare esclarecido e habilitado para fazê-lo. .

    Vale lembrar que, nos termos do caput do art. 112, o pedido de vista pode se em qualquer fase da deliberação, e não apenas na fase de discussão (mas era assim antes da Resolução TCU nº 310/2019. Por isso que a questão veio assim).

    Enfim, o gabarito à época era certo. Hoje continua certo também, pois é possível sim antecipar o voto.

    Gabarito: certo

  • pra quem está estudando para o TCE-AM

    REGIMENTO INTERNO

    Art. 132. Aos membros do Tribunal e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é assegurado o direito de vista do processo, em qualquer fase do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 27/11/2013 – DOe de 03/12/2013)

    § 1.° O pedido de vista impede que os demais Conselheiros profiram seus votos, suspendendo o julgamento do feito durante a sessão ou até a sessão imediatamente posterior, salvo requerimento expresso em favor de prazo maior, acatado pelo Presidente.

    § 2.° Não se admitirão pedidos de vista e de adiamento mais de três vezes, considerando-se em pauta para julgamento o processo que ultrapasse tal limite.

    § 3.° Adiado o julgamento, em razão de pedido de vista, prevalecerá o voto proferido, mesmo em caso de ausência do seu autor na sessão seguinte do julgamento do feito, hipótese em que o seu substituto legal estará inabilitado ao voto.

    § 4º O processo será encaminhado pelo secretário da sessão, no mesmo dia, a quem houver requerido vista, sendo devolvido ao Relator até um dia útil antes do prazo consignado, sendo automaticamente incluído na pauta da sessão em que vença este prazo ou, não sendo possível, na sessão imediatamente posterior, ou no caso de processo eletrônico, dentro do prazo de uma semana antes da segunda sessão posterior. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 27/11/2013 – DOe de 03/12/2013)

    § 5.º Os novos pedidos de vista seguem o mesmo procedimento do parágrafo anterior.

    § 6.º O Conselheiro ou o Representante do Ministério Público que , por qualquer motivo, não puder comparecer à sessão, deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.

    § 7.o Se o Conselheiro ou o Representante do Ministério Público que pediu vista não puder comparecer à sessão em que deva ser reincluído o processo em pauta, comunicará por escrito ao Presidente, que ordenará ao secretário da sessão a exclusão do feito da pauta.

    § 8.º Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Relator e, conforme o caso, ao Conselheiro que pediu vista e ao Representante do Ministério Público, pela ordem dos pedidos de vista.

    BONS ESTUDOS!

    quem escolheu a busca não pode recusar a travessia. Guimarães Rosa