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Comentário: O ministro-substituto, quando não convocado, atua presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, porém, ao concluir a instrução, somente emite uma proposta de decisão, a ser votada pelos integrantes do Plenário ou das Câmaras. Ou seja, quem decide são os ministros titulares e os ministros-substitutos que estiverem convocados. Isso está previsto no art. 78, parágrafo único da Lei Orgânica:
Art. 78 (…)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Possível recurso: Os ministros-substitutos, ainda que não estejam convocados, podem adotar decisões preliminares, como sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis. Com efeito, o art. 201, §1º do Regimento diz que tais decisões podem ser tomadas pelo “Relator”, sem fazer distinção entre ministros titulares e ministros-substitutos.
Como os ministros-substitutos podem ser relatores, então é possível afirmar que eles devem decidirsobre os processos que lhes forem distribuídos na forma especificada pelo Regimento Interno. Se for uma decisão de mérito (decisão definitiva), os ministros-substitutos apresentam proposta de decisão; no caso de decisões preliminares, os ministros-substitutos podem decidir eles mesmos.
Fundamento Legal:
Regimento Interno:Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Portanto, considerando que o gabarito preliminar foi “errado”, penso que cabe recurso para alterar o gabarito.
Gabarito: Errado (cabe recurso)
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RITCE-PA
Art. 184. § 4º Os Auditores que relatarem processos submeterão os respectivos relatórios ao Tribunal Pleno com
proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos Conselheiros, podendo participar da discussão dos
mesmos, aplicando-se no que couber, antes da votação, os dispositivos contidos neste Capítulo. (regras sobre os julgamentos)
Art. 191. § 3º Quando o Relator for Auditor, e sua proposta de decisão tiver acolhimento do Tribunal Pleno, o
ato formalizador da mesma será lavrado pelo Conselheiro da lista.
§ 4° Caso o Conselheiro da lista tenha votado de modo divergente da proposta de decisão, bem como
se declarado impedido ou suspeito, será o formalizador o Conselheiro que primeiro houver proferido o
voto vencedor.
§ 5° Em se tratando de proposta de decisão de processos não contemplados em lista o ato formalizador
da mesma será lavrado por Conselheiro que tenha participado do julgamento, mediante rodízio.
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Pessoal, a resposta está na Lei orgânica do TCU ( lei 8443/92)
Segue art. 78
Parágrafo Único: O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distibuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
A decisão sobre o processo não é monocrática, mas sim colegiada.
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RI-TCU
Art. 55. Incumbe ao ministro-substituto:
III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.
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RI TCE-PE
Art. 152. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante
despacho interlocutório, de ofício, ou por provocação da parte, quaisquer providências
necessárias ao saneamento dos autos e preparatórias ao pronunciamento do Tribunal de
Contas.
Art. 50-LO O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, por sua ação própria ou
através de delegação, as seguintes providências
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Para quem está estudando para o TCE-MG, a figura equivalente ao ministro substituto em âmbito estadual é o Auditor, o qual, assim como o ministro substituto, também preside a instrução dos processos mas não os decide.
RITCE, Art. 54. Compete ao auditor:
(...)
IV - atuar junto à Câmara do Tribunal para a qual for sorteado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos e relatando-os com proposta de voto, por escrito, a ser apreciada pelos membros do respectivo Colegiado.
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Vejamos o que diz o RITCU, art 55, III:
Art. 55. Incumbe ao ministro-substituto:
...
III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado,
presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151
e 153,
e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo
colegiado.
Ele, portanto, preside a instrução, mas não decide.
Gabarito: ERRADO.
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Comentário:
O ministro-substituto, quando não convocado, atua presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, porém, ao concluir a instrução, somente emite uma proposta de decisão, a ser votada pelos integrantes do Plenário ou das Câmaras. Portanto, está errado o trecho “devendo ele decidir sobre tais processos”, pois quem decide são os ministros titulares e os ministros-substitutos que estiverem convocados, e não os ministros-substitutos em suas “funções normais”. Isso está previsto no art. 78, parágrafo único da Lei Orgânica:
Art. 78 (...)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Não obstante, vale lembrar que os ministros-substitutos, ainda que não estejam convocados, podem adotar decisões preliminares, como sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis. Com efeito, o art. 201, §1º do Regimento diz que tais decisões podem ser tomadas pelo “Relator”, sem fazer distinção entre ministros titulares e ministros-substitutos.
Como os ministros-substitutos podem ser relatores, então é possível afirmar que eles devem decidir sobre os processos que lhes forem distribuídos na forma especificada pelo Regimento Interno. Se for uma decisão de mérito (decisão definitiva), os ministros-substitutos apresentam proposta de decisão; no caso de decisões preliminares, os ministros-substitutos podem decidir eles mesmos.
Fundamento Legal:
Regimento Interno:
Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.
Gabarito: Errado
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Luiz Henrique Souza:
" O Ministro Substituto, quando não convocado para substituir Ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado. Nessa hipóteses, embora seja o autor da proposta, não tem direito a voto.
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Vejamos o que diz o RITCU, art 55, III:
Art. 55. Incumbe ao ministro-substituto:
...
III - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.
Ele, portanto, preside a instrução, mas não decide.
Gabarito: ERRADO.
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No caso do TCDF
Art. 45. Compete ao Auditor:
II - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário, presidindo a instrução dos processos que lhe forem
distribuídos na forma estabelecida no art. 120 deste Regimento Interno, relatando os com proposta de decisão
por escrito, a ser votada pelos Conselheiros, e participar da discussão sobre eles;