SóProvas


ID
1637104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne aos princípios processuais e à jurisdição, julgue o item que se segue.


A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    A questão aborda a antecipação dos efeitos da tutela (no que tange aos seus requisitos) e a sua relação com o devido processo legal.

    Compulsando o art. 273 do CPC/1973, verifica-se que a "prova inequívoca do direito do autor" e a "verossimilhança das alegações" não são requisitos alternativos (como estruturado no enunciado da prova), mas sim cumulativos.


    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)


  • Acresce-se. tampouco há lesão à principiologia fundamental; o que há é espaçamento (lapso/interregno/interstício), limitação temporária e circunstancial, entre a concessão dum dado provimento jurisdicional urgente e o cumprimento a certos princípios magno-constitucionais. Veja-se: “TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 103088 2002.02.01.040676-5 (TRF-2).

    Data de publicação: 26/08/2003.

    Ementa: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL – CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. - A decisão recorrida antecipou os efeitos da tutela jurisdicional para determinar o pagamento à agravada do benefício assistencial previsto no art. 203 , V , da CRFB/88 c/c art. 20 da Lei 8.742 /93 que garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. - Quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela o juiz poderá fazê-lo “inaudita altera pars”,citando depois o réu, sem que isso constitua ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido.- Registre-se que entender em sentido diverso, seria o mesmo que negar direitos fundamentais como o acesso à justiça, o direito a uma tempestiva e eficaz prestação jurisdicional, bem como, em última análise, o próprio princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. - Agravo de instrumento desprovido.”

  • Embora sejam decisões proferidas sem a oitiva da parte contrária, as liminares não ofendem o contraditório. Isso porque as liminares são mitigações do contraditório feitas com a finalidade de dotar de efetividade da prestação jurisdicional, mas elas não são inconstitucionais por serem precárias, já que podem ser revistas posteriormente, posto que provisórias.

  • Nos casos de cautelares e antecipações de tutela, especialmente nas liminares (quando são concedidas sem a oitiva das partes), não há mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que são mantidos em sua integralidade para a validade da decisão e sua posterior confirmação; ocorre tão somente o seu diferimento, postergação no tempo.

  • Não há mitigação do contraditório e da ampla defesa. Acontece que eles são diferidos, ou seja, acontecem após a concessão da tutela de urgência. Assim, são integrais e efetivos e não mitigados. 

  • Prova inequívoca está mais ligada ao direito líquido e certo de garantia fundamental, quanto o que não se diz mitigar ao contraditório e a ampla defesa não acontece em cautelares por fumaça do bom direito e perigo na demora em não ouvir a outra parte - "inaudita altera partes".

  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) FALTOU UM DOS INCISOS OBRIGATÓRIOS PARA MITIGAÇÃO!!!
  • Determina o art. 273, do CPC/73, que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Conforme se nota, a afirmativa trazida pela questão está equivocada por dois motivos: Primeiro porque para que o juiz antecipe os efeitos da tutela não basta que haja prova inequívoca do direito do autor ou que esteja convencido da verossimilhança das alegações: para tanto, ambos os requisitos indicados devem estar presentes. Segundo porque na antecipação dos efeitos da tutela não há mitigação (minimização) do princípio constitucional do contraditório: este é apenas adiado, diferido, sendo assegurado ao réu após a determinação da medida antecipatória.

    Afirmativa incorreta.
  • ainda em duvida sobre qual o real erro. E no chamado contraditorio inutil, em Daniel Amorim, tbm nao se pode dizer que ha mitigacao do contraditorio? ex: julgamento antecipadissimo da lide.


    porem, achei essa justificativa: Esses requisitos subsidiam as tutelas de caráter provisório, seja por causa do perigo de ineficácia da decisão tardia, seja pela probabilidade de haver o direito. Nesse tipo de tutela, não há mitigação do contraditório ou da ampla defesa, mas a concessão daquilo que foi requisitado pela parte em caráter temporário, para realização do contraditório e da ampla defesa em momento posterior. Estamos diante, nessa situação, do contraditório diferido, ou adiado. (fonte Estrategia concursos).


  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL, INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a presença concomitante de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos não verificados no caso concreto.

    2. A alegação de ofensa à coisa julgada, em cognição sumária, não é dotada da necessária verossimilhança, pois os julgados rescindendos aparentemente apenas complementam o título executivo judicial.

    3. São frágeis os argumentos que demonstrariam o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito que nem sequer precisava ser avaliado porque afastada a verossimilhança das alegações.

    4. Agravo regimental não provido.

    STJ: 

    Processo:AgRg na AR 5333 DF 2014/0040160-9
    Relator(a):Ministro MOURA RIBEIRO
    Julgamento:13/05/2015
    Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
    Publicação:DJe 19/05/2015


  • Anotação da aula do prof. Didier: 

    "A previsão de liminares é claramente uma mitigação do contraditório, mas para tutelar outro princípio, qual seja, da efetividade. Não são inconstitucionais porque estas decisões são provisórias, podem ser revistas depois, que se fundam normalmente em situação de perigo." 

  • A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações?

    TEMA: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

    PODEMOS CONSIDERAR QUE O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E DERIVADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICANDO-SE AO PROCESSO ADMNISTRATIVO. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO É VISTO COMO UMA CONSEQUÊNCIA  PARA QUE HAJA MAIS UM DEB ATE DEMOCRÁTICO, UMA MAIOR COOPERAÇÃO DAS PARTES NA SOLUÇÃO DO LITIGIO.

    EM RELAÇÃO A PERGUNTA, TEMOS QUE É VERDADEIRA A ASSERTIVA POIS O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PODE SER MITIGADO EM Q

  • Novo CPC: Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Errada.

  • A assertiva está correta.


    Na antecipação dos efeitos da tutela não há mitigação do princípio constitucional
    do contraditório, ela é apenas inicialmente diferida, sendo assegurado o
    contraditório ao réu após a determinação da medida antecipatória. Veja o art. 9º,
    do NCPC, especialmente as exceções do parágrafo único:


    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.


    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:


    I - à tutela provisória de urgência;
     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
     

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    Prof. Ricardo Torques

  • Alex, também tive contato com esse material do Estratégia e acredito que ele tenha escrito errado. Pois ele diz que a assertiva está correta, mas na própria explicação da questão ele inicia com "Na antecipação dos efeitos da tutela não há mitigação do princípio constitucional do contraditório, ela é apenas inicialmente diferida..." Ou seja, ele se contradiz, o que leva a crer que a alternativa para ele também está errada.

  • Tem umas questões que são complicadas, no caso o contraditório não é mitigado porque o Juiz vai intimar a parte adversa sobre a liminar deferida, momento em que está poderá exercer o contraditório inclusive no que se refere a liminar.

  • O art. 9º do CPC/15 traz exceções ao contraditório, oportunidade em que será diferido/postecipado, ou seja, é exercido posteriormente. O erro está em afimar que houve mitigação.
    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
    I - à tutela provisória de urgência;
    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
    III - à decisão prevista no art. 701.

  • mitigação = minimização

  • A DIMINUIÇÃO do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações. E

  • Gabarito - Errado.

     A mitigação do contraditório poderá ocorrer nas hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.